Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: E.SANTOS ARTIGOS PARA CASA EIRELI, EVANDRO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a)
EXECUTADO: ICARO CARVALHO GONCALVES - ES26861 DECISÃO 1. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Considerando a satisfação parcial do crédito por meio das constrições financeiras anteriormente realizadas via sistema SISBAJUD,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015258-50.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, ou proceda-se à transferência eletrônica via sistema, no valor de R$ 2.443,72 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária incidentes sobre a conta judicial, em favor do exequente, observando-se os dados bancários abaixo indicados: Titular: BANESTES S.A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; CNPJ: 28.127.603/0148-02; Instituição: 021 – BCO BANESTES S.A.; Agência: 084; Conta Corrente: 1124758-2. 2. DA CONSULTA AOS SISTEMAS E RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para utilização de sistema(s) à disposição do Poder Judiciário. Não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, entrou em vigor o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que as pesquisas sistêmicas pretendidas são abarcadas pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteados, sob pena de indeferimento, e acostar planilha atualizada do débito. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as custas, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data do sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito