Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO. INÉRCIA DA AUTORA APÓS INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança de despesas condominiais e taxas de água, sem resolução do mérito, em razão do falecimento do réu antes da citação válida e da ausência de regularização do polo passivo pela autora, apesar de intimada a impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando, cientificada do falecimento do réu antes da citação, a parte autora permanece inerte e deixa de promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, mesmo após intimação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do réu antes da citação impede a constituição válida da relação processual, exigindo a regularização do polo passivo por iniciativa da parte autora. 4. Intimada para se manifestar e adotar as providências cabíveis após a certidão de óbito do requerido, a autora permaneceu inerte, caracterizando desídia no cumprimento de ônus processual que lhe compete. 5. O art. 313, § 2º, I, do CPC impõe ao autor o dever de diligenciar para a habilitação do espólio ou dos sucessores, sob pena de extinção do processo. 6. A ausência de regularização do polo passivo configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não afastam o dever da parte de impulsionar o processo quando intimada para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Falecido o réu antes da citação, incumbe ao autor promover a regularização do polo passivo mediante habilitação do espólio ou dos sucessores. 2. A inércia da parte autora, após intimação para impulsionar o feito, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, I, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 0012525-33.2011.8.13.0570, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 11.07.2023.