Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA (DACTE). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA ENTREGA NO ENDEREÇO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da apelada no valor de R$ 68.314,22, referente a mercadorias representadas por notas fiscais e comprovantes de entrega, sob a alegação da apelante de que teria ocorrido fraude praticada por terceiro e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da não produção de prova pericial e documental emprestada; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados (DANFEs e DACTEs) são suficientes para comprovar a entrega das mercadorias e a exigibilidade do débito, inclusive sob a ótica da teoria da aparência e da alegação de fraude de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR Ocorre a preclusão temporal do direito à produção de provas quando a parte, devidamente intimada para especificação de provas em decisão saneadora, permanece inerte. O princípio do venire contra factum proprium veda que a parte alegue nulidade por cerceamento de defesa referente a provas que ela própria não requereu no momento processual oportuno. A alegação de que as mercadorias não foram recebidas revela-se contraditória e insustentável quando a própria parte afirma, em Boletim de Ocorrência, que os produtos foram subtraídos de seu depósito, o que configura confissão fática do recebimento. A entrega de mercadorias é considerada válida quando realizada no endereço comercial do devedor e recebida por pessoa que aparenta ter poderes para tanto, sem qualquer ressalva, aplicando-se a Teoria da Aparência para proteger o credor de boa-fé. Eventuais fraudes internas ou disputas com terceiros constituem res inter alios acta em relação ao credor, não obstando a cobrança da dívida e devendo ser resolvidas em ação de regresso própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.