Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: WALDEIR FERREIRA, LUCELIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO BATISTA DA SILVA - ES20800 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIO COUTINHO BRUZZI - ES16957 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0009274-25.2016.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Impugnação à Assistência Judiciária proposta por JOSÉ CARLOS FERREIRA DE SOUZA em face de WALDEIR FERREIRA e LUCELIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA, referente ao benefício concedido nos autos do processo nº 0029194-19.2015.8.08.0035. O impugnante alega que os impugnados não fazem jus à gratuidade de justiça, pois possuem capacidade financeira, evidenciada pela aquisição de um ponto comercial em negociação de alto valor (R$ 650.000,00) e pela manutenção de outros estabelecimentos comerciais. A petição inicial foi protocolada em 20 de abril de 2016. Em contestação, os impugnados arguem, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a preclusão temporal, sustentando que, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a impugnação deveria ter sido formulada nos autos principais e no primeiro momento processual oportuno, o que não ocorreu. No mérito, reafirmam sua condição de hipossuficiência, alegando que sua situação financeira se deteriorou. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de decurso de prazo. É o necessário a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita e Preclusão A preliminar arguida pelos impugnados merece acolhimento. O presente incidente de impugnação foi ajuizado em 20 de abril de 2016, quando já estava em vigor o Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15). O novo diploma processual alterou substancialmente o procedimento para impugnar a concessão da gratuidade de justiça, revogando os artigos da Lei 1.060/50 que previam a autuação em apartado. Nos termos do artigo 100 do CPC/15, a impugnação deve ser formulada na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos principais, seja na contestação, réplica ou contrarrazões de recurso. Dessa forma, ao optar pelo ajuizamento de uma ação autônoma, a parte impugnante utilizou-se de via inadequada e não observou o momento processual correto para a arguição, operando-se a preclusão. A jurisprudência é pacífica quanto à extinção de impugnações autônomas propostas sob a égide do novo código. O acolhimento desta preliminar torna prejudicada a análise do mérito da questão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita e preclusão, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito