Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003770-43.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFCIO PRESIDENTE FLORENTINO AVIDOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO - ES17512 Nome: RONIVALDO BATISTA COSTA Endereço: Rua Angélica Lucarelli Amaral, 669, ED. PRES. AVIDOS, APTO 401, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-390 DECISÃO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE FLORENTINO AVIDOS em face de RONIVALDO BATISTA COSTA, objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha imediatamente de realizar pesca em qualquer área do condomínio e depositar objetos pessoais em área comum/técnica do condomínio, sob a alegação de que a conduta do réu gera dano iminente à segurança e integridade física de terceiros, além do risco de quedas, e a violação ao sossego, à salubridade e à autoridade das normas internas. A inicial foi instruída com procuração, Atas de Assembleia, convenção de condomínio, notificações, vídeos e outros documentos, visíveis nos ids. 94478587 a 94478601. O condomínio demandante apresentou comprovante do recolhimento das custas iniciais nos ids. 94497449 e 94497450, bem como vídeos nos ids. 94498953, 94498954, 94498955 e 94745109. É o relatório do necessário. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, a probabilidade do direito resta demonstrada, ao menos em cognição sumária, na Convenção de Condomínio (Art. 2º), que classifica a área de cobertura/pavimento telhado como coisa indivisível e de uso comum, bem como nas deliberações soberanas das Assembleias Gerais de 18/01/2025 e 10/01/2026 (visíveis nos ids. 94478588 e 94478591), que proibiram expressamente a prática da pesca. Ademais, o perigo de dano é cristalino, ante o risco à segurança de condôminos e transeuntes pelo arremesso de apetrechos de pesca, havendo registro de incômodos a vizinhos e, inclusive, a queda de um animal de estimação do local, o que evidencia a periculosidade da permanência de pessoas e animais em área técnica não projetada para lazer. Assim, DEFIRO a tutela de urgência postulada para DETERMINAR que o réu RONIVALDO BATISTA COSTA, SE ABSTENHA IMEDIATAMENTE DE REALIZAR PESCA em qualquer área do condomínio, especialmente na área do terraço, e PROMOVA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, A RETIRADA DE TODOS OS OBJETOS PARTICULARES QUE SE ENCONTRAREM DEPOSITADOS NA ÁREA COMUM DO PRÉDIO, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento (Art. 536, §1º, CPC). NO MAIS, registro, que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente decisão servindo de mandado/AR. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040613450793800000086728647 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040613450820600000086728648 2. ATA DE ELEICAO SINDICO Documento de representação 26040613450841600000086728649 3. IDENTIDADE SINDICO Documento de Identificação 26040613450870300000086728650 4. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de comprovação 26040613450892100000086728651 5. ATA AGO PROIBIÇÃO PESCA Documento de comprovação 26040613450931700000086728652 6. CERTIDÃO DE ÔNUS Documento de comprovação 26040613450952600000086728653 7. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 26040613450971500000086728654 8. RESPOSTA A NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 26040613450995600000086730606 9. RÉPLICA Documento de comprovação 26040613451016700000086730607 10. MANIFESTAÇÃO A REPLICA Documento de comprovação 26040613451038300000086730609 11. B. O, QUEDA CACHORRO Documento de comprovação 26040613451058100000086730611 12. RECLAMAÇÕES Documento de comprovação 26040613451085700000086730612 Petição (outras) Petição (outras) 26040615062516200000086745603 GUIA (CUSTAS INICIAIS) Documento de comprovação 26040615062530900000086746824 Recibo Pagamento CUSTAS Documento de comprovação 26040615062551300000086746825 WhatsApp Video 2026-03-30 at 18.55.39 Documento de comprovação 26040615062568700000086746828 WhatsApp Video 2026-03-30 at 18.55.51 Documento de comprovação 26040615062605500000086746829 WhatsApp Video 2026-03-30 at 18.56.14 Documento de comprovação 26040615062646500000086746830 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040814190709400000086741630 Petição (outras) Petição (outras) 26040816081803800000086970736 VID_20260408_111418_646 Documento de comprovação 26040816081819500000086970740 GUARAPARI, 14/04/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO