Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORACOES SPE LTDA
EXECUTADO: BRUNO VIEIRA DE FREITAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO A parte exequente, em id. 75630057, pleiteia a constrição judicial de valores por meio de Sistemas. Em seguida, a parte executada (id. 78636107) requer o desbloqueio de verba alegadamente alimentar e a concessão da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pedidos. Do pedido de gratuidade de justiça e de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela parte executada sob a alegação de impenhorabilidade (ID 78636107): Compulsando detidamente os autos, verifico que este Juízo não proferiu qualquer ordem de constrição via sistemas conveniados (SISBAJUD ou similar) em desfavor da parte executada até a data da juntada de petição do pedido de desbloqueio pela executada. Com efeito, a análise do documento comprobatório colacionado pelo próprio executado (ID 78636108, pág. 7) demonstra, de forma inequívoca, que o bloqueio de valores em sua conta bancária é oriundo do processo nº 5017050-68.2024.8.08.0048, o qual tramita em juízo distinto. Desta forma, carece de objeto o pedido de desbloqueio nestes autos, devendo a parte interessada formular sua pretensão perante o juízo que determinou a medida constritiva, competente para a análise de sua legalidade e eventual levantamento. Noutro giro, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo executado, considerando os elementos de prova acerca de sua condição financeira (IDs 78636109 a 78636111),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014110-96.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. B) Quanto ao pedido de constrição judicial via Sistemas pela parte exequente, em id. 75630057: Não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, entrou em vigor o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a pesquisa sistêmica pretendida é abarcada pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteados, sob pena de indeferimento e acostar planilha atualizada do débito. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as custas, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data do sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito