Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
EXECUTADO: ADRIANO BADARO ALBANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE SOARES OLIVEIRA - SP344214 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5007838-34.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em face de ADRIANO BADARO ALBANO. Determinada a citação do executado, os mandados de citação retornaram sem cumprimento. Intimada, a parte exequente deixou de apresentar novos endereços, requerendo o arresto preventivo pelo sistema Sisbajud (ID 84322028). Pois bem. Quanto ao requerimento de arresto preventivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, essa é medida que se impõe quando o oficial de justiça, por diversas vezes, houver procurado o executado em seu domicílio ou residência sem o encontrar. Trata-se, assim, de medida excepcional a ser adotada quando não localizado o executado, a fim de garantir a execução. Sobre o assunto, não se desconhece o entendimento do C. STJ no sentido de ser desnecessário o prévio esgotamento das diligências na busca pelo devedor para sua decretação. Porém, tenho que proceder com a constrição patrimonial após poucas tentativas de localização do devedor seria prematuro, sobretudo porque não foi apontado qualquer elemento fático concreto de eventual dilapidação patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA EXTREMA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arresto ‘on line’, por ser medida abrupta, somente deve ser tentado após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado. 2) No caso concreto, não obtido êxito na citação por Oficial de Justiça, o Juiz indeferiu o pedido de oficiar as concessionárias. Apresentado pedido de oficiar o juízo da 4ª Vara Criminal da Serra para que informe o endereço do executado agravado nos autos da ação penal n.º 0005411-51.2018.8.08.0048, houve o deferimento, mas a certidão de id 8838773 aponta a ausência de resposta. Nesse cenário, não esgotados todos os meios de citação, mostra-se correta a decisão de indeferimento de arresto prévio. 3) O bloqueio de valores, sem a prévia ciência do executado, constitui medida de caráter acautelatório, de modo que sua decretação antes da citação pressupõe a demonstração do ‘fumus boni iuris’ e do ’periculum in mora’, o que não ocorreu na hipótese concreta, porquanto não houve a indicação de qualquer elemento fático apto a evidenciar, por exemplo, o risco de dilapidação do patrimônio do devedor. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, com a manutenção da decisão guerreada que indeferiu o pedido de arresto prévio. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004961-94.2023.8.08.0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de arresto cautelar indeferido. Tentativa de citação ainda não esgotada. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros, formulado antes da citação dos devedores em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o arresto de bens pode ser deferido antes de esgotadas as tentativas de citação dos devedores e da devida investigação de endereços. III. Razões de decidir 3. O artigo 830 do CPC permite o arresto de bens em caso de não localização do devedor. No entanto, o pedido é prematuro quando não se esgotaram as tentativas de citação ou não houve investigação aprofundada de endereços. 4. O arresto de bens é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada tentativa de dilapidação de patrimônio ou impedimento da citação, o que não ocorreu nos autos. 4. 5. Em cenário inicial da ação de execução, sem o devido contraditório, exige-se maior prudência para o deferimento da medida pretendida pelo exequente. Hipótese que sequer se discute a existência de indícios de dilapidação de patrimônio, tratando-se de pretensão açodada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC só deve ser concedido após esgotadas as tentativas de citação e investigação dos endereços do devedor, salvo comprovação de dilapidação patrimonial ou tentativa de frustrar a citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830, 854, 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.687-MG; TJSP, AI 2209674-47.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22831788620248260000 Guarulhos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024) Assim, indefiro por ora o pedido de arresto preventivo. Intime-se a parte exequente para ciência, bem como para requerer o que entender de direito quanto à citação do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 41996118 Petição Inicial Petição Inicial 24042416454659100000040040719 41996130 2. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042416454675300000040040730 41996133 3. Contrato social Documento de representação 24042416454704400000040040733 41996137 4. contrato Documento de comprovação 24042416454727200000040040737 41996139 5. Consumo Documento de comprovação 24042416454751300000040040739 41996141 6. multa Documento de comprovação 24042416454768000000040040741 41996146 7. Notificação Documento de comprovação 24042416454798600000040040745 41996147 8. Boleto Documento de comprovação 24042416454814400000040040746 41996152 9. Envio Not Documento de comprovação 24042416454827700000040040749 41996804 10. Consulta Serasa Documento de comprovação 24042416454844300000040040751 42462181 Petição (outras) Petição (outras) 24050310413003100000040475799 42462184 2. guia Juntada de Guia em PDF 24050310413022700000040475802 42462186 3. pagamento Juntada de Guia em PDF 24050310413035700000040475804 42462191 4. comprovante Juntada de Guia em PDF 24050310413050300000040476959 43479655 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061917084814200000041430234 46392121 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24071114232271400000044150738 46392121 Mandado - Citação Mandado - Citação 24071114232271400000044150738 47774399 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080116401187700000045436368 48511860 5007838-34.2024.8.08.0012 - ADRIANO BADARO ALBANO - 5197157 Mandado 24082614285919700000046121346 48511858 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082614285985200000046121344 49433088 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082618244545500000046977274 50552978 Petição (outras) Petição (outras) 24091118392384700000048016595 69110120 Despacho Despacho 25051916535310600000061350895 69110122 5007838-34.2024.8.08.0012 - R Documento de comprovação 25051916535161500000061350897 69110120 Despacho Despacho 25051916535310600000061350895 70079957 Petição (outras) Petição (outras) 25060217181483200000062219068 70661338 Petição (outras) Petição (outras) 25061016413140200000062740036 70661815 Guia Juntada de Guia em PDF 25061016413163500000062740408 70662085 Comprovante Documento de comprovação 25061016413181900000062740972 76334153 Mandado - Citação Mandado - Citação 25081817222785200000067047323 76377592 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082013115158600000067087791 76377595 CAPA MANDADO N° 5872874 Outros documentos 25082013115172700000067087794 76377597 CAPA MANDADO N° 5872856 Outros documentos 25082013115198500000067087796 79909534 Mandado NÃO entregue: 5872874 Expediente: 13449577 Certidão 25100200124776100000075663487 83193649 Mandado NÃO entregue: 5872856 Expediente: 13449576 Certidão 25111501143692000000078663952 83486087 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111916564623700000078931632 84322028 Petição (outras) Petição (outras) 25120314115950300000079698054 84322675 2. Planilha de calc tjes Documento de comprovação 25120314115968700000079698455