Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por imobiliária contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de condenação ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes. A condenação decorre de falha na prestação de serviços de assessoria imobiliária, consistente no atraso do envio de documentação que prejudicou o financiamento bancário dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a impossibilidade de responsabilização da imobiliária pelo serviço prestado por correspondente bancário; e (ii) estabelecer se existe contradição no reconhecimento da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores frente à manutenção da condenação exclusiva da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta a responsabilidade da corretora com base em provas documentais, como e-mails que comprovam o erro no envio de documentos e a falha na assessoria prestada. A existência de responsabilidade solidária entre a corretora e a correspondente bancária não obriga a condenação das incorporadoras, visto que o dano decorre de falha específica no serviço de assessoria documental, e não do produto imóvel em si. O inconformismo com a premissa fática adotada pelo julgado ou com o desfecho da controvérsia caracteriza mero intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A inexistência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC obsta o acolhimento dos embargos de declaração. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria em sede de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024; TJES, Apelação Cível nº 0000381-86.2018.8.08.0031, Rel. Desª Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 08.03.2024.