Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: JOSE LINDIOMAR ORIGE, JOSE LICIOMAR ORIGE D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012105-43.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO (FUNDES) em face de JOSÉ LINDIOMAR ORIGE e JOSÉ LICIOMAR ORIGE. Os executados apresentaram impugnação à penhora (ID 87464540), arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores por serem inferiores a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. Sustentam, ainda, que o montante é ínfimo perante a dívida e colacionaram extratos bancários para comprovar a natureza alimentar e de reserva dos valores. Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 90006777), pugnando pela manutenção da penhora. Pois bem. Decido. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, a interpretação conferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acompanhada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é no sentido de que essa proteção se estende a qualquer reserva financeira do devedor, seja ela mantida em conta-corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, desde que não ultrapasse o teto legal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA DIGITAL PICPAY. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESBLOQUEIO AUTORIZADO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Outrossim, excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido, independentemente da natureza da verba executada, a relativização da impenhorabilidade, desde que, entretanto, seja possível preservar percentual que assegure a subsistência digna do executado e de sua família, o que ainda não se verifica na hipótese. 3. Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001464-09.2022.8.08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 3ª Câmara Cível) Compulsando detidamente as provas documentais, verifico que o executado José Lindiomar Orige colacionou extratos que demonstram uma movimentação financeira típica de subsistência e pequena reserva de economia. No ID 87466957, observa-se o recebimento de benefício do INSS no valor de R$ 945,69 (novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), o que reforça a natureza alimentar de parte dos seus ativos. Já o extrato do PicPay (ID 87466960) revela um bloqueio judicial de apenas R$ 23,40 (vinte e três reais e quarenta centavos), enquanto na Caixa Econômica Federal (ID 81561453) o valor foi de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais). A tese da exequente de que a proteção é mitigável caso não haja risco à subsistência digna não encontra amparo na literalidade da norma nem na nuance fática deste caso. O valor total bloqueado (R$ 582,58 – quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) representa menos de 50% de um único salário-mínimo vigente. Admitir a penhora de montante tão inexpressivo sob o argumento de que "não compromete a subsistência" é desvirtuar a própria finalidade da lei e a intenção do legislador, que presumiu, de forma absoluta, que reservas até 40 salários-mínimos são essenciais para a dignidade do devedor e sua família. Outrossim, assiste razão aos executados quanto à infimidade do valor. O art. 836 do CPC veda a realização de penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
No caso vertente, a exequente já despendeu R$ 949,15 (novecentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) em custas processuais iniciais. Manter o bloqueio de R$ 582,58 (quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) não satisfaz sequer o reembolso das custas prévias, muito menos o principal da dívida que ultrapassa R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), servindo apenas para onerar o sistema judiciário e vulnerar o devedor sem qualquer efetividade prática para o credor. Os executados demonstraram a origem dos valores e sua precária situação financeira. O bloqueio de valores residuais em contas bancárias diversas (Nu Pagamentos, PicPay, Sicoob) evidencia não uma tentativa de ocultação, mas a fragmentação de recursos mínimos para o cotidiano. Portanto, a procedência da impugnação é medida que se impõe, ante a flagrante violação ao art. 833, X, do CPC e ao princípio da menor onerosidade da execução.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelos executados (ID 87464540) para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados nos autos (R$ 582,58), com fulcro no art. 833, inciso X, do CPC. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, DETERMINO O DESBLOQUEIO de todas as quantias constritas via SISBAJUD em nome de JOSÉ LINDIOMAR ORIGE e JOSÉ LICIOMAR ORIGE, devendo o Cartório expedir as ordens de liberação e/ou alvarás pertinentes em favor dos executados. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: JOSE LINDIOMAR ORIGE Endereço: Córrego Baixo Moacir, S/N, TEL 27 99637-3223, 27 99968-5144, 27 99739-4573, Zona Rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: JOSE LICIOMAR ORIGE Endereço: Córrego Baixo Moacir, S/N, TEL 27 99637-3223, 27 99968-3014, 27 99971-5371, Zona Rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000