Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: G B COMERCIO DE CELULARES LTDA, DIOGO COZER BISSOLI, RODRIGO GALON D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006212-08.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por DIOGO COZER BISSOLI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O executado apresentou execução de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese a concessão da gratuidade da justiça; a impenhorabilidade absoluta do valor de R$ 3.862,64 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), alegando tratar-se de verba alimentar (salário) proveniente de seu trabalho como autônomo, essencial para o sustento de sua família e de seu filho menor; e a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, com base no art. 833, X, do CPC (ID 67915967). Intimado a se manifestar, o exequente apresentou resposta (ID 74788297) arguindo, preliminarmente, a intempestividade da manifestação do executado, alegando que este foi intimado em 09/04/2025 e peticionou apenas em 29/04/2025. Pois bem. Decido. I) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao executado DIOGO COZER BISSOLI, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos extratos bancários que corroboram a inexistência de lastro financeiro vultoso para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. II) DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Embora a intimação tenha ocorrido em 09/04/2025, a certidão cartorária de ID 90286286 atestou expressamente a tempestividade da peça de ID 67915967. Ademais, em se tratando de matéria de ordem pública (impenhorabilidade absoluta), admite-se o conhecimento da alegação a qualquer tempo, desde que não preclusa por decisão anterior específica, o que não é o caso. III) DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS Nota-se que foram bloqueados R$ 2.132,30 (dois mil, cento e trinta e dois reais e trinta centavos – ID 54843068) e R$ 1.403,24 (mil, quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos – ID 54843068), totalizando os R$ 3.862,64 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) discutidos. O legislador, no art. 833, X, do CPC, visa proteger a dignidade do devedor e sua subsistência mínima, garantindo a impenhorabilidade de depósitos até 40 salários-mínimos. O STJ, por meio de interpretação teleológica, estendeu essa proteção para além da caderneta de poupança, alcançando contas correntes e fundos de investimento, desde que os valores representem reserva de patrimônio para sustento digno. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA DIGITAL PICPAY. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESBLOQUEIO AUTORIZADO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Outrossim, excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido, independentemente da natureza da verba executada, a relativização da impenhorabilidade, desde que, entretanto, seja possível preservar percentual que assegure a subsistência digna do executado e de sua família, o que ainda não se verifica na hipótese. 3. Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001464-09.2022.8.08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 3ª Câmara Cível) Compulsando os extratos de ID 67915973 (SICOOB) e ID 67915972 (NUBANK), verifica-se nuances que merecem atenção. O extrato da conta SICOOB (ID 67915973) revela movimentações típicas de conta corrente. Observa-se o recebimento de um PIX no valor de R$ 4.847,02 (quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dois centavos) em 08/10 e, no mesmo dia, o pagamento de fatura de cartão de crédito no exato valor. Nota-se que o bloqueio judicial de R$ 2.132,15 (dois mil, cento e trinta e dois reais e quinze centavos) em 15/10 incidiu sobre depósitos em dinheiro realizados no próprio dia (R$ 1.000,00 – mil reais e R$ 1.150,00 – mil, cento e cinquenta reais). Tais depósitos em espécie, sem origem identificada via folha de pagamento, fragilizam a tese de "salário" estrito, mas reforçam a natureza de verba de subsistência de autônomo. Já o extrato da conta NUBANK (ID 67915972) mostra rendimentos ínfimos e a transferência judicial no valor total do saldo (R$ 1.403,24 – mil, quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos), referente ao bloqueio discutido nesses autos. Há também registros de tentativas de transferências que falharam por falta de saldo, evidenciando que o executado opera no limite de sua capacidade financeira. O exequente argumenta que a "intensa movimentação" desnatura a proteção (ID 74788297). Contudo, no caso concreto, a movimentação não indica ocultação de riqueza ou uso da conta para investimentos complexos, mas sim o manejo de quantias modestas para pagamento de contas básicas (aluguel, cartão). O montante bloqueado (R$ 3.862,64 – três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) é substancialmente inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos. A alegação do exequente de que a impenhorabilidade deveria ser mitigada pela regra do §2º do art. 833 do CPC (satisfação de crédito comum) não se aplica de forma automática, sob pena de esvaziar a garantia do mínimo existencial. Não há prova de que o executado possua outras reservas vultosas; ao contrário, sua CTPS digital não indica vínculo empregatício ativo, corroborando a condição de autônomo. Embora o exequente tenha o direito de perseguir seu crédito, o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC) e a proteção à dignidade humana prevalecem quando a constrição atinge valores de nítido caráter alimentar e de baixa monta em relação ao valor total da causa (R$ 191.499,57 – cento e noventa e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete reais). O bloqueio efetuado não resolve a execução e compromete severamente a subsistência do executado e de seu núcleo familiar.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO A PENHORA (ID 67915967) para DECLARAR a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do executado DIOGO COZER BISSOLI, no montante total de R$ 3.862,64 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Transcorrido o prazo recursal, DETERMINO o desbloqueio e a liberação de tais quantias em favor do executado, mediante expedição de alvará ou transferência para conta por ele indicada, caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: G B COMERCIO DE CELULARES LTDA Endereço: Rua Arnaldo Cotta, 91, Moacir Brotas, COLATINA - ES - CEP: 29701-600 Nome: DIOGO COZER BISSOLI Endereço: Rua Arnaldo Cotta, 91, Moacir Brotas, COLATINA - ES - CEP: 29701-600 Nome: RODRIGO GALON Endereço: Avenida Fioravante Rossi, 999, - de 641 a 1743 - lado ímpar, São Braz, COLATINA - ES - CEP: 29703-835