Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GESSE GOMES FERREIRA JUNIOR
EMBARGADO: JOSE SCURSULIM GOMES Advogados do(a)
EMBARGANTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO LUCIO AVILA LOBO - ES9305, LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0025544-89.2018.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ SCURSULIM GOMES em face da sentença de ID 84237131, que julgou procedentes os Embargos à Execução para declarar a inexigibilidade dos cheques n° 000561, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), e n° 000573, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que este Juízo deixou de se manifestar sobre: a) a suposta confissão extrajudicial da genitora do Embargado perante a autoridade policial, afirmando que os títulos garantiam um empréstimo; b) a existência de processo criminal por estelionato em face do Embargado; c) a autenticidade das assinaturas nos cheques, o que afastaria a tese de má-fé; e d) a inverossimilhança econômica do fracionamento e da emissão tardia das cártulas. Pugna, assim, pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contrarrazões, arguindo a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o Embargante pretende a rediscussão do mérito da causa. Sustenta que a sentença enfrentou exaustivamente o contexto probatório e que o magistrado não está adstrito a responder a todos os argumentos se já encontrou motivo suficiente para decidir. Requer o improvimento do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório. A serventia certificou a tempestividade do recurso e a regularidade das contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os aclaratórios se destinam a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a sentença embargada abordou de forma clara e fundamentada a controvérsia central, qual seja, a causa debendi dos títulos de crédito. No que tange à suposta confissão da genitora e ao processo criminal, a sentença foi enfática ao consignar que a tese do mútuo (empréstimo) "mostrou-se frágil e foi superada pela instrução probatória". Este Juízo formou seu convencimento com base no contrato de compra e venda da embarcação datado de 05/06/2016, que previa exatamente o pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais) fracionado nos mesmos valores dos cheques executados. Ademais, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos das testemunhas Camila Teixeira Pintor e André Portugal Lacerda, corroborou o distrato verbal e a obrigação de devolução dos cheques caução. A existência de investigação criminal ou declarações extrajudiciais não vincula o juízo cível, especialmente diante da independência das instâncias e da robustez da prova produzida em audiência de instrução. Quanto à autenticidade das assinaturas, tal fato é irrelevante para o desfecho da lide, uma vez que a sentença não declarou a falsidade dos títulos, mas sim a sua inexigibilidade em razão do desfazimento do negócio jurídico subjacente (distrato). Uma vez rescindida a compra e venda e retornado o bem (lancha) ao patrimônio do Exequente — fato confirmado inclusive pelo informante Wagner Viana Freitas —, a retenção dos cheques configura enriquecimento sem causa. Por fim, no tocante à inverossimilhança econômica, a sentença tratou do tema ao considerar "não ser crível a realização de mútuo de vultosa quantia, sem contrato escrito (...) especialmente considerando que as partes já estavam em tratativas comerciais complexas envolvendo a embarcação". Resta evidente, portanto, que o Embargante busca a reforma do julgado por via inadequada. O descontentamento com a análise das provas e com a conclusão jurídica deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), e não de Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. No que tange ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo que, embora desprovidos de fundamento para modificação, o exercício do direito de recurso pelo Embargante não excedeu, neste momento, os limites da razoabilidade, não restando configurado o dolo específico de obstar o andamento processual.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 84237131 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito