Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO MACIEL
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000553-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por parte autora em face da instituição financeira requerida, na qual sustenta, em síntese, ser cliente do banco réu e titular de cartão de crédito final nº 8132, utilizado habitualmente para suas movimentações financeiras cotidianas. Narra que, no mês de outubro de 2024, recebeu fatura de cartão de crédito com vencimento em 12/10/2024, no valor de R$ 4,13 (quatro reais e treze centavos), valor este que reputou estranho, mas que, ainda assim, foi devidamente quitado em 04/10/2024, mediante pagamento antecipado, conforme comprovante anexado aos autos. Afirma, contudo, que posteriormente tomou conhecimento de que seu nome teria sido objeto de restrição perante órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito no montante de R$ 484,85 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), valor que alega corresponder ao real montante da fatura, a qual teria sido encaminhada com erro sistêmico, constando quantia inferior à efetivamente devida. Sustenta que buscou solução administrativa perante a instituição financeira requerida, porém sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo a exclusão/cancelamento da alegada negativação indevida, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, uma vez que a parte autora deixou de apresentar prova mínima da efetiva negativação alegada, especialmente documento apto a demonstrar a inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao argumento de que a questão narrada já havia sido solucionada administrativamente antes mesmo do regular processamento da demanda, sustentando inexistir pretensão resistida apta a justificar a movimentação da máquina judiciária. No mérito, afirmou que houve erro sistêmico no fechamento da fatura com vencimento em 12/10/2024, a qual, embora efetivamente totalizasse R$ 484,85, foi equivocadamente emitida e encaminhada à autora no valor de R$ 4,13, reconhecendo a falha operacional, porém esclarecendo que procedeu administrativamente ao cancelamento dos encargos, juros e multas incidentes em razão do pagamento parcial realizado, bem como à regularização interna da situação contratual, antes de qualquer efetiva inscrição restritiva. Aduz inexistência de comprovação de negativação, de dano material e de dano moral, pugnando, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos perdeu seu objeto no curso da demanda. Com efeito, da análise do conjunto probatório, especialmente das alegações defensivas desacompanhadas de impugnação específica e dos documentos acostados, verifica-se que a própria requerida reconheceu a ocorrência de falha sistêmica no processamento da fatura da autora, admitindo que o documento foi emitido equivocadamente com valor inferior ao efetivamente devido, bem como informou ter procedido à regularização administrativa da inconsistência, inclusive com o estorno de encargos, juros e multas eventualmente incidentes, solucionando a questão de forma extrajudicial. Além disso, observa-se que a parte autora não comprovou nos autos a efetiva negativação de seu nome, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, já na decisão inaugural que apreciou o pedido de tutela de urgência, foi expressamente consignado por este Juízo que não havia nos autos qualquer documento apto a comprovar a inscrição desabonadora alegada, tendo sido facultado à parte autora apresentar consulta de balcão ou certidão emitida por órgão de proteção ao crédito para demonstrar a restrição narrada, providência esta que, todavia, não foi adotada. Desse modo, além de inexistir prova mínima da alegada negativação, verifica-se que a questão narrada foi solucionada administrativamente pela instituição ré, circunstância que afasta a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pretendido quanto à obrigação de fazer. Nessa linha, ausente interesse processual superveniente, haja vista a perda do objeto da demanda no tocante à obrigação de fazer postulada. Quanto ao pedido indenizatório, igualmente não merece prosperar. Isso porque, inexistindo comprovação da efetiva negativação do nome da autora, bem como ausente demonstração de qualquer repercussão concreta extraordinária apta a atingir direitos da personalidade, não há falar em dano moral indenizável. O mero equívoco operacional na emissão de fatura, posteriormente corrigido administrativamente pela instituição financeira, desacompanhado de demonstração de inscrição restritiva, suspensão de crédito, constrangimento público ou qualquer outra consequência extraordinária, configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação moral. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que falhas administrativas prontamente solucionadas, desacompanhadas de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não geram dano moral indenizável. Dessa forma, seja pela perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, seja pela ausência de comprovação de fato constitutivo do direito quanto ao pleito indenizatório, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de obrigação de fazer, diante da perda superveniente do objeto, ante a solução administrativa da controvérsia. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO
16/04/2026, 00:00