Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO GUIMARAES
REQUERIDO: ADAURO VIEIRA DE ASSIS Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIOLA ALVES LOPES - ES18657, HELDER CHAVES RABELO - ES32900 Advogados do(a)
REQUERIDO: GILMAR BATISTA VIEIRA - ES13655, SAMIRA RIBEIRO DA SILVA - ES33520 DECISÃO / MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000750-69.2021.8.08.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAURO VIEIRA DE ASSIS em face da decisão de ID 54557178, alegando, em síntese, a existência de obscuridade e omissão. Sustenta o embargante que a restrição de circulação imposta sobre o veículo FIAT/STRADA, Placa ODM4B06, afronta o princípio da menor onerosidade, sob o argumento de que o bem é instrumento indispensável ao seu trabalho. O Exequente, devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, limitou-se a requerer o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao Executado. A decisão ora embargada determinou a restrição de circulação do veículo. Todavia, este juízo, pautado pelo princípio da boa-fé processual e pela verossimilhança inicial das alegações do executado, que aponta a utilização do veículo para fins laborais, entende que a medida de restrição de circulação pode, neste primeiro momento, mostrar-se excessivamente gravosa. Nesse sentido, o art. 805 do Código de Processo Civil consagra o princípio da menor gravosidade, estabelecendo que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em tela, a restrição de transferência via sistema RENAJUD é medida suficiente para garantir a eficácia da execução e evitar fraude, sem impedir que o devedor continue utilizando o veículo. Porém, em que pese a boa-fé que se presume das alegações do executado, a manutenção do levantamento da restrição de circulação fica condicionada à efetiva comprovação documental da utilidade profissional do bem.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para REFORMAR PARCIALMENTE a decisão de ID 54557178, apenas para SUBSTITUIR a restrição de circulação incidente sobre o veículo FIAT/STRADA, Placa ODM4B06, pela restrição de transferência, via RENAJUD, conforme certidões em anexo. DETERMINO ao Executado que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente que o referido veículo é de fato instrumento de trabalho. A ausência de comprovação de documentação idônea no prazo assinalado ensejará o restabelecimento imediato da restrição de circulação. MANTENHO os demais termos da decisão de ID 54557178, inclusive quanto à necessidade de garantia e regularização processual. Portanto, determino à Secretaria que proceda-se à imediata autuação em apartado dos embargos à execução (IDs 42168967 ao 44194572), com a devida distribuição por dependência, transladando-se cópia desta decisão e da decisão de ID 54557178. Após a autuação, certifique-se sobre o recolhimento das custas nos autos apartados, conforme já determinado anteriormente. Por sua vez, quanto ao veículo FIAT/STRADA, Placa ODM4B06, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever minuciosamente o estado de conservação do bem. O Oficial de Justiça deverá nomear fiel depositário, preferencialmente o executado ou, caso haja recusa ou risco ao bem, o próprio exequente, caso este aceite o encargo e haja viabilidade de remoção. No mesmo ato, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Apresentado o auto de penhora e avaliação e decorrido o prazo para apresentação de embargos, intime-se a parte Exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito Nome: ADAURO VIEIRA DE ASSIS Endereço: ASSUNÇÃO, s/n, Próximo a propriedade do Sr. Vicente Goltara, PIAÇU, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000