Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERGIO PRATES DE DEUS
APELADO: ERNANDIO RUELA DE OLIVEIRA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL RURAL. CONTRATO PARTICULAR. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que “não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; 2. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que “o ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu” (REsp n. 1.060.259/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 3. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e exige a demonstração de título juridicamente idôneo, o que não se verifica quando a pretensão se funda em contrato particular de compra e venda não registrado, somado ao fato de tratar-se de imóvel rural, que se submete a regime jurídico específico, cujas exigências não foram comprovadamente observadas. 4. A alegada aquisição da posse por intermédio de terceiro estranho à lide, aliada à fragilidade do negócio jurídico e à ausência das formalidades legais exigidas, afasta o acolhimento da pretensão possessória. 5. Recurso conhecido e não provido. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000188-86.2022.8.08.0017 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Sérgio Prates de Deus contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Domingos Martins (Id. 17460011) nos autos da ação de imissão na posse ajuizada em desfavor de Ernandio Ruela de Oliveira e Leonira Schwanz de Oliveira, na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta em síntese que: a) deve ser reconhecido o cerceamento de defesa e a nulidade da sentença, tendo em vista o indeferimento da produção de prova testemunhal; b) subsidiariamente, alega que adquiriu o imóvel controvertido de boa-fé, mediante contrato válido, tendo quitado integralmente o preço ajustado; c) os apelados não apresentaram título legítimo ou causa jurídica para a retenção da posse em desfavor do apelante e; c) faz jus à imissão na posse do bem validamente adquirido. Contrarrazões no Id. 17460017, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória/ES, 06 de fevereiro de 2026. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Em que pese as alegações do apelante, é pacífico o entendimento de que “não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022). No caso dos autos, não há demonstração de prejuízo e ilegalidade a justificar a nulidade da sentença impugnada por cerceamento de defesa, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, notadamente prova testemunhal, restringindo-se a controvérsia a provas documentais suficientemente produzidas, aptas a fundamentar o convencimento do juízo. Ressalta-se que a controvérsia foi solucionada pelo Juízo de origem com fundamento em questões eminentemente de direito, sobretudo quanto aos requisitos para imissão na posse, razão pela qual a prova testemunhal colhida nos autos não se mostraria suficiente para infirmar a conclusão adotada, sobretudo porque não tem o condão de afastar os fundamentos jurídicos que sustentam a sentença recorrida.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. É como voto. Mérito O apelante se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Domingos Martins (Id. 17460011) nos autos da ação de imissão na posse ajuizada em desfavor de Ernândio Ruela de Oliveira e Leonira Schwanz de Oliveira, na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, a pretensão autoral de imissão na posse fundamenta-se na alegação de que o apelante adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda firmado em 14/08/2020, um lote rural localizado em Pedra Branca, Distrito de Melgaço, junto a Alexandre Sant’Anna Cavalcante, que não integra a relação processual. Sustenta que o referido alienante, à época da negociação, detinha a posse do imóvel por força de contrato anteriormente celebrado com os apelados, por meio do qual estes lhe teriam transferido a posse de área rural maior, mediante registro público. Alega, ainda, que ao tentar exercer a posse do bem adquirido, foi impedido pelos apelados, sob o argumento de posterior rescisão do contrato mantido com o intermediário (Alexandre), razão pela qual afirma não poder ser prejudicado por eventual desfazimento do negócio jurídico originário e invoca sua condição de possuidor de boa-fé para pleitear a imissão na posse. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que “o ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu” (REsp n. 1.060.259/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). Constato dos autos que o próprio apelante informa que “ao se dar conta de que possivelmente foi vítima de um golpe, o autor registrou um Boletim de Ocorrência em face do Sr. Alexandre”, o que evidencia a fragilidade do negócio jurídico invocado. Além disso, a controvérsia envolve imóvel rural, cuja alienação e desmembramento submetem-se a regime jurídico específico e a rigorosas exigências legais, inexistindo nos autos comprovantes hábeis a demonstrar a regularidade da alienação. Assim, o cerne da discussão não reside na comprovação fática da posse, mas na própria irregularidade do objeto contratual, notadamente pela ausência do registro e das demais exigências legais que recaem sobre o imóvel rural, de modo que a consequência jurídica possível seria o desfazimento do contrato particular firmado entre o apelante e o referido terceiro, estranho à lide, providência que deverá ser buscada pela via processual adequada, não se revelando viável a pretensão possessória deduzida na presente demanda. Conforme a jurisprudência deste sodalício, “A ação de imissão na posse tem natureza petitória, embasando-se, portanto, no direito de propriedade, sendo a via adequada àquele que, adquirindo o domínio por meio de título registrado, não consegue investir-se na posse pela primeira vez”. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004766-17.2020.8.08.0000, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, 4ª Câmara Cível, publicado em 11/06/2021). Além disso, “O contrato particular de compra e venda não registrado não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel, não sendo hábil para se opor em relação a eventuais direitos contra terceiros, nos termos do art. 1.245 do Código Civil” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.085419-7/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2025). Portanto, à míngua dos pressupostos que legitimam a ação de imissão na posse, especialmente a inexistência de título juridicamente idôneo sobre o imóvel rural, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida, impondo-se a manutenção da sentença. Por fim, constato que a parte declarou não possuir condições para arcar com as custas processuais e comprovou a inexistência de vínculo empregatício atual (Id. 17925631), o que, a teor do que dispõe o art. 98, caput, c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, bem como à míngua de elementos que infirmem sua alegação, lhe garante o direito à gratuidade da justiça, motivo pelo qual defiro-o, com a advertência do art. 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)