Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDGAR FRANCISCO CABRAL DA SILVA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Rejeito também a preliminar de ausência de pretensão resistida manejada pela ré. Primeiro porque o autor contaria quando do ingresso de seu pedido com legítima pretensão diante do impasse estabelecido entre as partes quanto aos modos e extensão de solução de referido incidente de consumo. E segundo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial. De primeiro por registrar que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, segundo os expressos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Neste sentido, constatando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor em confronto com a ré, principalmente quanto à potencialidade probatória desta possuidora de todas as informações relacionadas à prestação dos serviços sob menção, concluo pela conveniência da inversão do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. Analisados os autos observa-se que a controvérsia reside na legalidade da alteração do plano de telefonia do Autor. O Autor sustenta que jamais solicitou o upgrade de sua franquia de dados e que foi surpreendido com a majoração das faturas. Por sua vez, a Ré alega que a migração ocorreu em 18/06/2025 via aplicativo "Meu Vivo", mediante biometria, o que caracterizaria a regularidade da contratação. Neste sentido, tem-se que incumbia à Ré apresentar prova robusta da manifestação de vontade clara e consciente do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Pois, as "evidências sistêmicas" e os prints de telas internas produzidos unilateralmente pela concessionária não gozam de presunção de veracidade absoluta e são insuficientes para comprovar que o Autor tenha efetivamente realizado e compreendido a transação digital complexa alegada. Ademais, o histórico de pagamentos colacionado pelo Autor reforça a tese de que este sempre manteve o plano original, não havendo razão lógica no aumento voluntário de despesa para um serviço que não pretendia usufruir. Portanto, tenho que a conduta da Ré em impor alteração contratual unilateral viola os deveres da boa-fé objetiva e transparência nos termos do art. 4º, III e art. 6º, III, do CDC. Dessa forma, entendo que assiste razão ao Autor, devendo ser acolhido o pedido constante na atermação inicial nos termos solicitados para fins de declarar a nulidade da alteração contratual e determinar o retorno ao plano original. Quanto aos danos morais, estes restaram configurados, porque a falha na prestação do serviço, aliada ao desgaste do consumidor na tentativa frustrada de resolver o problema administrativamente, ultrapassa o mero aborrecimento. Também porque, soma-se a isso a insegurança relatada pelo Autor quanto à coleta impositiva de dados biométricos (fotografia e digitais) sem esclarecimentos adequados, atingindo sua dignidade e equilíbrio emocional. Portanto, penso razoável estabelecer na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral na ordem de R$ 2.000,00. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de débito em relação aos valores que excederem o plano originalmente contratado de 05 gigas mencionado nos autos, referente às faturas a partir de junho/2025, para os devidos fins CONDENAR a Ré a restabelecer imediatamente o plano de telefonia do Autor para as condições originais (05 gigas), sem as majorações indevidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00; CONDENAR a Ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais em favor do Autor, com juros de mora da citação (14/01/2026) em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC. Revogo a decisão de ID 79990020 e, neste ato, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a Ré se abstenha de negativar o nome do Autor ou suspender sua linha telefônica por débitos objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento comprovado. Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito EDGAR FRANCISCO CABRAL DA SILVA, inscrito no CPF n° 008.141.257-60, com endereço na Rua Corinto Barbosa Lima, nº 167, Bairro Village da Luz, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29309-415, Telefone (28) 99949-5279.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013125-44.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/04/2026, 00:00