Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA
EXECUTADO: GEOVANI GUIMARAES NUNES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI - SP168740 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO GUIMARAES NUNES - ES27415 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico a existência de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, os quais restaram convalidados em penhora ante a ausência de impugnação ou o decaimento de tese defensiva. 2. Diante da satisfação parcial (ou integral, a depender da conferência de valores) e inexistindo óbices legais,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000562-15.2023.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias depositadas em conta judicial vinculada a este feito, observando-se os dados bancários eventualmente informados ou mediante comparecimento em cartório. 3. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 88979003, na qual o executado pugna pelo reconhecimento da satisfação integral da obrigação e consequente extinção do processo. 4. Havendo discordância e entendendo o credor pela existência de saldo remanescente, deverá apresentar, no mesmo prazo, demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 4.1. A atualização deverá observar rigorosamente o marco temporal compreendido entre a data do último cálculo e a data da efetiva constrição/disponibilidade dos valores via SISBAJUD, evitando-se o anatocismo ou a incidência de encargos moratórios sobre valores já garantidos pelo juízo. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGINI Juiz de Direito