Esbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVILReintegração / Manutenção de Posse
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/01/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Muqui - Vara Única
Partes do Processo
BIANCA MESQUITA CARVALHO
CPF
Autor
BIANCA MESQUITA CARVALHO
Autor
BIANCA MESQUITA CARVALHO
Terceiro
CAMILA MAGANHA SARMENTO
Terceiro
BRUNO DA SILVA NUNES
Terceiro
Advogados / Representantes
VINICIUS LUNZ FASSARELLA
OAB/ES 14269·CPF·Representa: Autor
JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
OAB/ES 15322·CPF·Representa: Réu
CARLA CANDIDO BETTERO
OAB/ES 31596·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
05/05/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:05
CAMILA MAGANHA SARMENTO
Terceiro
BRUNO DA SILVA NUNES
Terceiro
CARLOS HENRIQUE SARDENBERG FLORIANO
Terceiro
LUIZ TADEU NARDUCCI
Terceiro
MARIA APARECIDA LEMOS FLORIANO
Terceiro
MUNICIPIO DE MUQUI
CNPJ
Reu
CAMILA MAGANHA SARDEMBERG
CPF
Reu
LUIZ TADEU NARDUCI
CPF
Reu
BRUNO DA SILVA NUNES
CPF
Reu
CARLOS HENRIQUE SARDENBERG FLORIANO
CPF
Reu
MARIA APARECIDA LEMOS
CPF
Reu
CAMILA MAGANHA SARMENTO
Reu
BRUNO DA SILVA NUNES
Reu
CARLOS HENRIQUE SARDENBERG FLORIANO
Reu
LUIZ TADEU NARDUCCI
Reu
MARIA APARECIDA LEMOS FLORIANO
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BIANCA MESQUITA CARVALHO
REQUERIDO: CAMILA MAGANHA SARDEMBERG, BRUNO DA SILVA NUNES, CARLOS HENRIQUE SARDENBERG FLORIANO, LUIZ TADEU NARDUCI, MARIA APARECIDA LEMOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MUQUI Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLA CANDIDO BETTERO - ES31596 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Muqui - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o pagamento dos honorários periciais (ID: 96051335), conforme item 4 da Decisão ID: 94442842. MUQUI-ES, 29 de abril de 2026. LUCIANA MARIA MONTEIRO LOBATO DE OLIVEIRA VICENTE Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000031-15.2020.8.08.0036 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
30/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
29/04/2026, 14:55
Juntada de Outros documentos
29/04/2026, 14:43
Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 16:20
Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
21/04/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
21/04/2026, 00:03
Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
21/04/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
21/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BIANCA MESQUITA CARVALHO
REQUERIDO: CAMILA MAGANHA SARDEMBERG, BRUNO DA SILVA NUNES, CARLOS HENRIQUE SARDENBERG FLORIANO, LUIZ TADEU NARDUCI, MARIA APARECIDA LEMOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MUQUI Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLA CANDIDO BETTERO - ES31596 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000031-15.2020.8.08.0036 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Bianca Mesquita Carvalho, em face de Camila Maganha Sardemberg e outros. Proferida decisão saneadora (ID 49139146), a parte autora apresentou impugnação aos pontos controvertidos no ID 63361710, requerendo, ainda, a produção de prova pericial e testemunhal. Os requeridos, a seu turno, pugnaram pela produção de prova oral e documental (ID 63375407). Eis a sinopse do essencial. Consoante art. 357, §1º do CPC, proferida a decisão saneadora, as partes possuem a prerrogativa processual de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Todavia, tanto como em outro caso, isso não confere às partes o direito subjetivo de fixarem pontos controvertidos conforme redação que seja particularmente do seu agrado, segundo as teses defendidas por cada uma delas em suas respectivas posições processuais. Analisando o requerimento de ajuste formulado pela requerente no ID 63361710, verifico que as questões fixadas na decisão saneadora de ID 49139146, em que pese simples e objetivas, alcançam a totalidade do objeto da lide e dos enfrentamentos das partes. As inovações - e emendas - pretendidas pelos requerentes, ao contrário, buscam, segundo entendo, que as perguntas a serem respondidas pelo Juízo ao final do processo, e sobre as quais se deitará a atividade probatória, já partam de uma visão da lide alinhada a sua versão dos fatos, o que, a bem da verdade, não merece acolhida, à luz da isonomia e equidistância que elas devem ser apresentadas à comunidade processual. Assim, indefiro o pedido de reajuste de ID 63361710, estabilizando-se, com isso, o saneamento realizado. Em contrapartida, defiro a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, assim como a prova pericial. Friso que a prova documental suplementar requerida pelos réus somente será admitida caso preenchidos os requisitos do art. 435, parágrafo único do CPC. Em prosseguimento, nomeio para atuar como Perito deste Juízo nestes autos, o Sr. Leonardo Vescovi, engenheiro agrônomo devidamente registrado no CREA/ES sob o n. 020680/D. Para tanto, a fim de operacionalizar a medida, deverá o Cartório adotar os seguintes procedimentos, na ordem indicada abaixo: 1º) primeiramente deverá o Cartório promover a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, declinar os quesitos técnicos a serem respondidos; 2º) após, deverá proceder o donwload integral do processo em referência (inclusive deste despacho), salvando os arquivos em formato Portable Document Format (.pdf) dentro de mídia digital (CD-ROM ou DVD-ROM); 3º) essa mídia deverá ser encaminhada ao endereço do perito abaixo indicado¹, por intermédio dos Correios, destacando no referido ofício que o expert nomeado deverá apontar os honorários periciais, no prazo de 10 dias; e 4º) declinados os honorários pelo perito, intime-se a requerente para promover o seu recolhimento, no prazo de 15 dias. Ultimadas tais providências, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Diligencie-se. MUQUI/ES, 6 de abril de 2026. Juiz de Direito ¹ Com endereço na Rua Floriano Peixoto, 230, Em cima da Drogaria Farmabreno, Serra Centro, Serra/ES, CEP 29176-038. Correio eletrônico: [email protected], Telefone: (27) 99717-6180.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BIANCA MESQUITA CARVALHO
REQUERIDO: CAMILA MAGANHA SARDEMBERG, BRUNO DA SILVA NUNES, CARLOS HENRIQUE SARDENBERG FLORIANO, LUIZ TADEU NARDUCI, MARIA APARECIDA LEMOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MUQUI Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLA CANDIDO BETTERO - ES31596 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000031-15.2020.8.08.0036 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Bianca Mesquita Carvalho, em face de Camila Maganha Sardemberg e outros. Proferida decisão saneadora (ID 49139146), a parte autora apresentou impugnação aos pontos controvertidos no ID 63361710, requerendo, ainda, a produção de prova pericial e testemunhal. Os requeridos, a seu turno, pugnaram pela produção de prova oral e documental (ID 63375407). Eis a sinopse do essencial. Consoante art. 357, §1º do CPC, proferida a decisão saneadora, as partes possuem a prerrogativa processual de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Todavia, tanto como em outro caso, isso não confere às partes o direito subjetivo de fixarem pontos controvertidos conforme redação que seja particularmente do seu agrado, segundo as teses defendidas por cada uma delas em suas respectivas posições processuais. Analisando o requerimento de ajuste formulado pela requerente no ID 63361710, verifico que as questões fixadas na decisão saneadora de ID 49139146, em que pese simples e objetivas, alcançam a totalidade do objeto da lide e dos enfrentamentos das partes. As inovações - e emendas - pretendidas pelos requerentes, ao contrário, buscam, segundo entendo, que as perguntas a serem respondidas pelo Juízo ao final do processo, e sobre as quais se deitará a atividade probatória, já partam de uma visão da lide alinhada a sua versão dos fatos, o que, a bem da verdade, não merece acolhida, à luz da isonomia e equidistância que elas devem ser apresentadas à comunidade processual. Assim, indefiro o pedido de reajuste de ID 63361710, estabilizando-se, com isso, o saneamento realizado. Em contrapartida, defiro a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, assim como a prova pericial. Friso que a prova documental suplementar requerida pelos réus somente será admitida caso preenchidos os requisitos do art. 435, parágrafo único do CPC. Em prosseguimento, nomeio para atuar como Perito deste Juízo nestes autos, o Sr. Leonardo Vescovi, engenheiro agrônomo devidamente registrado no CREA/ES sob o n. 020680/D. Para tanto, a fim de operacionalizar a medida, deverá o Cartório adotar os seguintes procedimentos, na ordem indicada abaixo: 1º) primeiramente deverá o Cartório promover a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, declinar os quesitos técnicos a serem respondidos; 2º) após, deverá proceder o donwload integral do processo em referência (inclusive deste despacho), salvando os arquivos em formato Portable Document Format (.pdf) dentro de mídia digital (CD-ROM ou DVD-ROM); 3º) essa mídia deverá ser encaminhada ao endereço do perito abaixo indicado¹, por intermédio dos Correios, destacando no referido ofício que o expert nomeado deverá apontar os honorários periciais, no prazo de 10 dias; e 4º) declinados os honorários pelo perito, intime-se a requerente para promover o seu recolhimento, no prazo de 15 dias. Ultimadas tais providências, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Diligencie-se. MUQUI/ES, 6 de abril de 2026. Juiz de Direito ¹ Com endereço na Rua Floriano Peixoto, 230, Em cima da Drogaria Farmabreno, Serra Centro, Serra/ES, CEP 29176-038. Correio eletrônico: [email protected], Telefone: (27) 99717-6180.