Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELSIO BALLARINI
INTERESSADO: AUGUSTO CESAR FERREIRA RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT - ES8938, GILMAR PEREIRA CUSTODIO - ES15360 Advogado do(a)
INTERESSADO: FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS - ES23105 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0023594-16.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Elsio Ballarini (Id. 77175565) em face da decisão de Id. 75386891, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo réu, declarando a prescrição da pretensão executória e extinguindo o cumprimento de sentença com resolução de mérito. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a extinção da execução pela ocorrência de prescrição não deveria atrair ônus para o credor, fundamentando sua tese no princípio da causalidade e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente o EAREsp nº 1.854.589/PR. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a condenação em honorários e custas. Devidamente intimado, o embargado apresentou Contrarrazões (Id. 88942263), alegando o caráter manifestamente protelatório do recurso e a intenção de rediscussão do mérito. Pugna pela manutenção da decisão e pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes aclaratórios, porquanto interpostos tempestivamente, conforme certificado no Id. 79268424. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em apreço, o embargante alega que o Juízo incorreu em vício ao não aplicar o princípio da causalidade, citando entendimento do STJ que veda a condenação do credor em honorários quando a execução é extinta por prescrição intercorrente. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada (Id. 75386891) não padece de omissão ou contradição. O comando judicial foi explícito ao reconhecer a prescrição da pretensão executória e não a prescrição intercorrente, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 23 de outubro de 2020 e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolizado apenas em 20 de março de 2024, extrapolando o prazo trienal. A condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução pautou-se estritamente no princípio da sucumbência, conforme o art. 85 do CPC, uma vez que o réu foi obrigado a constituir advogado para apresentar defesa (exceção de pré-executividade) e obteve êxito total na extinção do feito. A insurgência do embargante revela, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada e nítida pretensão de reforma do julgado por via inadequada. Eventual revisão do entendimento quanto à prevalência do princípio da sucumbência sobre a causalidade deve ser buscada por intermédio de recurso de apelação, e não em sede de embargos de declaração. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu em contrarrazões, entendo que, por ora, o embargante limitou-se ao exercício regular do direito de recorrer, não restando caracterizada, de forma cristalina, a intenção deliberadamente protelatória prevista no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por Elsio Ballarini, mantendo íntegra a decisão de Id. 75386891 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00