Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital - Citação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) MM. Juiz(a) de Direito do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE a) DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente citado(s): IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS - CNPJ: 02.415.583/0344-75 (EXECUTADO), MARCOS ANTONIO GUILHERMINO DE SOUZA - CPF: 010.634.247-98 (EXECUTADO), GIULIO CESARE IMBROISI - CPF: 410.865.466-87 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO AUGUSTO - CPF: 525.407.150-87 (EXECUTADO), atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, a importância de R$ $99,126.14 relativa ao principal e acessórios, OU NOMEAR BENS À PENHORA. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) de todos os termos da ação supracitada e, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia(s) disposta(s) na(s) planilha(s) de atualização disponível(is) para consulta no sistema PJe, a ser acrescida(s) de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados nos termos do artigo 827 do CPC. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e publicado na forma da lei. GUARAPARI-ES, 15 de abril de 2026.