Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. PROVA DA CULPA. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS. COMPATIBILIDADE COM RELATÓRIO DE AVARIAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MÃO DE OBRA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual o réu foi condenado ao pagamento de indenização, discutindo-se a responsabilidade pelo evento e o montante indenizável fixado com base em orçamentos de reparo do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a culpa do réu pelo acidente de trânsito, a justificar a responsabilização civil subjetiva; (ii) estabelecer se o valor dos danos materiais fixado deve ser reduzido, em especial quanto à parcela de mão de obra incluída no orçamento adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, demonstram que o réu avançou o sinal vermelho, contribuindo de forma exclusiva para a ocorrência do acidente. 4. Os danos materiais relativos às avarias descritas no relatório policial mostram-se compatíveis com os itens constantes do menor orçamento apresentado, justificando a adoção deste como parâmetro indenizatório. 5. A integral imputação do valor de mão de obra constante do orçamento não se revela adequada, pois apenas parte das avarias comprovadas decorre do acidente, impondo-se a aplicação do princípio da proporcionalidade para limitar a indenização à fração correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os danos materiais devem ser indenizados com base em orçamento compatível com as avarias efetivamente comprovadas nos autos. 2. A aplicação do princípio da proporcionalidade autoriza a redução do valor da mão de obra quando apenas parte dos danos indenizáveis decorre do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927.