Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FEDERACAO DAS SOCIEDADES EUNICE WEAVER e outros
APELADO: ARLINDA MARIA BARROS MONJARDIM RELATOR(A):SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO MOVIDA DIRETAMENTE CONTRA AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA (TEMA 940/STF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. 2. As embargantes sustentam omissão e contradição, alegando que a aplicação da Teoria da Asserção impediria a extinção imediata e que seria necessária dilação probatória para apurar dolo e abuso de autoridade da Promotora de Justiça (atos ultra vires). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício de fundamentação ao reconhecer a ilegitimidade passiva da agente pública com base na narrativa da inicial e no Tema 940 do STF, independentemente da alegação de dolo ou descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não servindo para a rediscussão de matéria decidida conforme o convencimento do colegiado. 5. O STF, no julgamento do Tema 940 de repercussão geral, fixou a tese de que a ação de reparação de danos por ato administrativo deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo o agente público parte ilegítima para figurar no polo passivo. 6. A aferição da legitimidade pela Teoria da Asserção confirmou que os atos foram praticados no exercício da função pública, tornando irrelevante, para fins de legitimação passiva, a discussão sobre dolo ou excesso, matérias que devem ser objeto de eventual ação regressiva do Estado. 7. Tratando-se de questão exclusivamente jurídica e amparada em precedente vinculante, a dilação probatória mostra-se inútil, não configurando cerceamento de defesa a extinção prematura do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 9. Tese de julgamento: "1. Conforme o Tema 940 do STF, o agente público é parte ilegítima para responder diretamente por danos decorrentes de atos praticados no exercício da função pública, devendo a ação ser proposta contra o ente estatal. 2. A alegação de dolo, fraude ou abuso de autoridade não afasta a ilegitimidade passiva do agente, uma vez que tais elementos devem ser apurados em sede de regresso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633 (Tema 940), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Relator / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030720-85.2023.8.08.0024 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES EUNICE WEAVER, SOCIEDADE EUNICE WEAVER DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: ARLINDA MARIA BARROS MONJARDIM VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR (RELATOR)
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5030720-85.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES EUNICE WEAVER e SOCIEDADE EUNICE WEAVER DO ESPÍRITO SANTO contra o acórdão de relatoria do Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação das ora Embargantes. O julgado manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da parte requerida, Promotora de Justiça. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível, nesta via recursal, o reexame de matéria já decidida ou a exposição de mero inconformismo da parte com a tese jurídica vitoriosa. No caso, o acórdão embargado aplicou a Teoria da Asserção, estabelecendo que a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da narrativa fática apresentada na petição inicial. Ao realizar esse exame, o colegiado verificou que os atos imputados à requerida foram praticados, conforme a própria narrativa das autoras, no exercício das atribuições típicas do Ministério Público. Diferentemente do que sustentam as Embargantes, o acórdão não incursionou no mérito da demanda, ou seja, não houve juízo de valor sobre a existência ou inexistência de dolo, fraude ou abuso de autoridade. O que se decidiu, com base no Tema 940 do STF, foi a ilegitimidade passiva ad causam da agente pública para responder diretamente pelos danos decorrentes de atos funcionais. A conclusão pela ilegitimidade decorre da aplicação direta do regime constitucional de responsabilidade civil (art. 37, § 6º, da CF), que impõe o ajuizamento da ação contra o Estado, assegurado o direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa. A análise da existência de dolo ou abuso é matéria afeta à eventual ação regressiva ou a processo movido contra o ente público, sendo irrelevante para a fixação da legitimidade passiva da pessoa física da Promotora neste feito. Por outro lado, tratando-se de questão exclusivamente jurídica — a impossibilidade de responsabilização direta do agente público por ato funcional conforme precedente obrigatório do STF —, a dilação probatória para comprovar o elemento subjetivo (dolo) mostra-se inútil e protelatória para este processo específico, autorizando o julgamento de plano. Da mesma forma, a alegação de que o ato foi praticado em descumprimento de ordem judicial, embora grave, não altera a natureza funcional do ato para fins de legitimidade passiva. Ainda que o agente atue com excesso ou descumpra ordens, se o faz na qualidade de agente público (como narrado na inicial), a ação deve ser dirigida contra o Estado. Portanto, as omissões e contradições apontadas revelam, em verdade, a pretensão de reformar o entendimento jurídico adotado, o que é incabível em sede de aclaratórios. O prequestionamento resta satisfeito, porquanto o acórdão embargado manifestou-se acerca das teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados.1 Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator 1 AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto do Eminente Relator. Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 16.03.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria.