Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDNA MARIA DE SOUZA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL SANTANA DE JESUS - ES34068 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5021839-47.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção Tratando-se de ação declaratória negativa, em que se questiona se efetivamente a autora subscreveu ou não os contratos objeto da demanda. Considerando a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)”. (Negritei). Somado a orientação do e. Tribunal de Justiça da impossibilidade de realização de perícia sobre cópia: PROCESSO CIVIL. [...] IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM CÓPIAS. SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA RELATIVA AOS EFEITOS DA CONFISSÃO A AMBAS AS PARTES. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. Após, as partes requeridas, intimadas para apresentação da documentação controvertida original, para a realização da prova pericial, sob pena de sucumbirem ao efeito da inversão do ônus da prova, quedaram-se inertes, o que gerou a aplicação da pena de confissão e, por conseguinte, a preclusão da produção da prova pericial. 6. Não há meios de autorizar que a perícia seja realizada nas cópias, pois é de sabença geral que cópias podem ser facilmente manipuladas, sendo mais seguro para todas as partes que os documentos originais apareçam e sejam, em consequência, periciados. [...] (TJ-ES - AI: 00063820720168080048, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 07/03/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2017) (Negritei). É o caso de ser intimado o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o contrato em seu original, sob pena de presumir verdadeira a alegação da autora - inexistência da relação jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias – posto que este documento é imprescindível para a realização de eventual prova pericial – consignando que, sendo o processo eletrônico, deverá ser depositado em Juízo para eventual produção de prova pericial e juntado cópia em imagem (nos autos virtuais). Deverá ainda, o réu, informar quanto ao interesse na produção da prova pericial. Seguidamente, intime-se a parte autora para ciência. Diligencie-se. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00