Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
EXECUTADO: RIOVIVO AMBIENTAL LTDA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5043377-25.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 62870912) apresentada por RIOVIVO AMBIENTAL LTDA. nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., por meio da qual a parte excipiente alega incompetência territorial e inexigibilidade no título executivo. Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pela parte exequente (ID 66690319). É o relatório. DECIDO. Conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a questão invocada puder ser conhecida de ofício pelo juiz e sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido são os seguintes julgados exemplificativos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/11/2016). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de dilação probatória. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1707854/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que a nulidade do título extrajudicial pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória, evitando- se o prosseguimento de ação executiva inócua. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a análise pretendida não era passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados ou do título, devendo ser averiguada, em sede de embargos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.467/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 17/04/2015) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013) Nos termos da jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade é a via adequada para arguir a nulidade da execução fundada na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. NULIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A exceção de pré-executividade é via adequada para arguir a nulidade da execução fundada na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador. 2. A instância ordinária, que é soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o contrato preliminar que embasa a execução carece de liquidez, certeza e exigibilidade, notadamente por ter sido sucedido por contratos definitivos individualizados e por conter expressa menção à provisoriedade dos saldos apurados, necessitando de apuração em via cognitiva. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a força executiva do título, demandaria a reinterpretação de cláusulas dos instrumentos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Extinguir a execução por ausência de título executivo válido não impede que o credor busque a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 2800886/SP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0446531-9. Relator: Ministro MOURA RIBEIRO. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 27/10/2025. Data da Publicação/Fonte: DJEN 30/10/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.322.623/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024) A parte executada argumenta que as notas fiscais apresentadas não possuem aceite e assinatura, não configurando título executivo extrajudicial com certeza, liquidez e exigibilidade. O processo de execução deve estar, obrigatoriamente, lastreado em título que traga em si os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme os ditames do art. 783 do CPC. A parte exequente fundamenta sua pretensão em notas fiscais e relatórios de extratos consolidados vinculados a um contrato de prestação de serviços sem um valor pré-determinado (ID 52902381). As notas fiscais apresentadas (ID’s 52902384, 52904723, 52902386 e 52902387) não possuem a assinatura da parte executada atestando o recebimento ou a conformidade dos serviços faturados. Os relatórios de extrato consolidado anexos às notas fiscais, visando a comprovação dos serviços são documentos produzidos unilateralmente pela exequente. Não há nos autos nenhum comprovante de que tais relatórios foram enviados, recebidos e conferidos pela parte executada. A notificação extrajudicial (ID 52902388) não foi encaminhada com os extratos consolidados. Embora haja o protesto (ID 52902390), a falta do documento de aceite físico ou eletrônico nos relatórios de faturamento não permite atestar a efetiva prestação do serviço nos moldes cobrados. Assim, é imperioso reconhecer que o rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto no art. 784 do CPC, é taxativo, demandando que o documento se ajuste estritamente às hipóteses legais. As notas fiscais de prestação de serviços, para ostentarem a força de título executivo, necessitam de prova cabal do aceite, seja por assinatura, seja por outro meio inequívoco de concordância do devedor, além da comprovação da efetiva entrega e conformidade dos serviços. No caso, a ausência da assinatura da executada nas notas fiscais e a unilateralidade dos relatórios anexos esvaziam o título dos atributos de certeza e exigibilidade. O protesto (ID 52902390), embora existente, não tem o condão de, por si só, conferir exequibilidade a um documento que, em sua essência, carece de formalidade e comprovação do consenso, de modo que as notas fiscais e os relatórios não configuram documentos hábeis a deflagrar o processo executivo, pois não atendem ao rigor formal exigido pelo ordenamento jurídico para conferir força executiva ao documento. Desse modo, de acordo com o art. 803, inciso I, do CPC, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Ante o exposto, relativamente a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, ACOLHO a exceção de pré-executividade ID 62870912. Por consequência, DECLARO extinto o processo executivo na forma do art. 485, inciso IV, e do art. 803, inciso I, ambos do CPC. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito