Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Trata-se de ação de execução ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de NILTAR GUIMARAES DE ANDRADE. O despacho id 80089659 diante da frustração da audiência de conciliação, acolheu o pedido formulado na petição do exequente de id. 67765461, visando a distribuição da carta precatória para fins de citação di devedor. Intimado para efetuar o pagamento da diligência, a EXEQUENTE, até a presente data, não atendeu a orientação de pagamento das taxas da diligência, e por conta disso a citação não foi diligenciada. O caso de de abandono, a ensejar a extinção do feito. É o relatório. O diploma processual civil estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Não é caso de intimação pessoal para atendimento, eis que a demanda só se inicia com a citação e esse ato é de competência daquele que protocoliza a ação. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, CPC. Não é caso de sucumbência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina-ES,14 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito