Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REQUERIDO: ECOSOLARIUM ENERGIA SOLAR LTDA DECISÃO A despeito do que alega a parte autora (Id. 69816625), a simples situação de inaptidão da empresa requerida junto à Receita Federal não é causa suficiente a demonstrar a extinção da pessoa jurídica, ou mesmo a ocultação patrimonial, mormente porque se trata de circunstância transitória, podendo ser modificado status da empresa após a regularização das situações que deram causa à sua inaptidão, a teor do que dispõe o Art. 47, da IRFB nº 1.863/18. Ademais, para o deferimento da medida cautelar de arresto é imprescindível que haja indícios da insolvência da requerida e circunstâncias que evidenciem o intuito fraudulento da ré com a consequente dilapidação de seu patrimônio, o que não verifico ser o caso dos autos. Nesse sentido, segue o entendimento do Eg. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto de análise do agravo de instrumento decorrente de decisão que apreciou pedido de tutela de urgência deve se limitar aos requisitos para a concessão da medida, não se prestando a exaurir o mérito da demanda. 2. O arresto concedido a título cautelar tem por escopo resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória, assegurando a futura execução por quantia, motivo pelo qual exige-se a demonstração atos temerários praticados pelo devedor em relação ao seu patrimônio para que se determine a implementação daquela medida. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189004038, Relator: ELIANA Junqueira MUNHOS Ferreira - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 12/04/2019). 3. Não bastasse o impedimento legal de constrição do patrimônio das empresas em recuperação judicial, também não demonstrou o agravante qualquer ato praticado que demonstre risco à satisfação do crédito executado, motivo pelo qual não resta demonstrado os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJES; AI 0035065-25.2018.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 04/08/2020; DJES 13/10/2020) (grifo nosso) Assim, não constato, ao menos nesta fase processual, qualquer prova da prática de atos temerários praticados pelo requerido em relação ao seu patrimônio, que possam vir a frustrar futura execução, razão pela qual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 INDEFIRO o pedido de arresto. Quanto ao pedido de consulta aos sistemas judiciais para consulta de endereços, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das despesas judiciais relativas à consulta, na forma do Art. 1º,VI, do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da CGJ-ES, ou apresente providência apta ao regular andamento do feito. Advirta-se que sua inércia importará na extinção do feito, sem resolução do mérito. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito