Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em execução de título extrajudicial, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e declarada a extinção do processo com resolução do mérito, sem fixação de honorários advocatícios, com condenação dos executados ao pagamento das custas remanescentes, buscando-se, em grau recursal, a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública e o reconhecimento da gratuidade de justiça, com suspensão da exigibilidade das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando a execução é extinta por prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade; (ii) estabelecer se os executados fazem jus à gratuidade de justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não autoriza a imputação dos ônus sucumbenciais ao exequente, pois, pelo princípio da causalidade, foi o executado quem deu causa ao ajuizamento da demanda ao inadimplir a obrigação. 4. Embora a Defensoria Pública possua, em tese, direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, tal verba é incabível quando a extinção do feito decorre de prescrição intercorrente. 5. A gratuidade de justiça da pessoa natural presume-se verdadeira a partir de sua simples declaração, quando não infirmada por elementos dos autos, impondo a suspensão da exigibilidade das custas que lhe foram atribuídas. 6. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistente no caso, razão pela qual se mantém a exigibilidade das custas em relação à executada pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da prescrição intercorrente em execução afasta a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. 2. A pessoa natural faz jus à gratuidade de justiça mediante simples declaração de hipossuficiência não elidida por prova em contrário, com suspensão da exigibilidade das custas. 3. A pessoa jurídica somente obtém gratuidade de justiça mediante comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, 487, II, 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.002; STJ, REsp 1.912.281/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.12.2023; STJ, AgRg no REsp 1.381.715/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12.05.2015; TJES, Apelação Cível nº 024110093556, Primeira Câmara Cível, j. 15.03.2022.