Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
AGRAVADO: GECAF TECNOLOGIA LTDA, DREISON JULIANO DATORRE Advogado do(a)
AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a decisão proferida no evento 63999216, integrada pelas decisões dos eventos 73529245 e 76234449, pela magistrada da 1ª Vara Cível de Guarapari – Comarca da Capital, que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” ajuizada por GECAF TECNOLOGIA LTDA e DREISON JULIANO DATORRE, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando “a intimação da empresa ré para suspender, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, as inscrições lançadas junto aos órgãos de proteção crédito dos dados cadastrais das pessoas jurídica e física que integram o polo ativo da presente ação, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso não comprove documentalmente nos autos o cumprimento efetivo da presente medida liminar de natureza cautelar”. Em suas razões recursais, acostadas no evento 15843249, a agravante sustenta, em síntese, que: (I) a decisão agravada extrapola os limites subjetivos da lide, ao incluir pessoa física (o sócio da autora) como beneficiária da ordem judicial, embora apenas a pessoa jurídica figure no polo ativo, sendo indevida qualquer determinação em favor da pessoa física, por inexistir relação contratual com a agravante; (II) não há prova válida de negativação no CPF do sócio, sendo juntado apenas extrato consultivo da plataforma Serasa Limpa Nome, insuficiente para comprovar inscrição restritiva; (III) a multa cominatória fixada é desproporcional, pois a obrigação de fazer – consistente na exclusão de registro negativo – é pontual e não sucessiva, razão pela qual a fixação de astreintes diárias compromete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (IV) o valor arbitrado ultrapassa o valor da obrigação principal, tornando-se excessivo e apto a ensejar enriquecimento ilícito da parte adversa; (V) a decisão deve ser reformada para excluir a ordem de suspensão da negativação do nome do sócio e, subsidiariamente, para revisão da multa cominatória, com base no art. 537, §1º, do CPC. Com fulcro nessas afirmações, requer o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, com o fito de que sejam sobrestados os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do mérito recursal pelo colegiado da colenda Terceira Câmara Cível. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, a empresa GECAF TECNOLOGIA LTDA e seu sócio DREISON JULIANO DATORRE ajuizaram a presente demanda, alegando, em síntese, que tiveram seus nomes indevidamente negativados pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., em decorrência da cobrança de multa contratual considerada abusiva e infundada, oriunda do cancelamento de linhas telefônicas corporativas. Sustentam que a ré condicionou a reativação dos serviços à assinatura de novo contrato com cláusula de fidelização por 24 meses, prática reputada como coação comercial, o que teria acarretado danos materiais e morais aos autores, inclusive pela inclusão indevida de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito. Esse breve relato, com base na teoria da asserção, já afasta, a princípio, a alegada ilegitimidade ativa do sócio da pessoa jurídica agravada, pois embora se verifique que o sócio não foi incluído no cadastramento do processo de origem,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014938-42.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
trata-se de mero equívoco formal e sanável, já que na petição inicial (evento 62539723), constam como demandantes ambos os ora recorridos. Apesar disso, noto que, de fato, como alegado pela agravante, a única prova de negativação relativa a DREISON JULIANO DATORRE consiste em consulta da plataforma “Serasa Limpa Nome”, onde se constata uma oferta para negociar o débito pendente no CNPJ da pessoa jurídica a ele relacionada, o que não se presta à comprovação de inscrição restritiva efetiva no CPF do sócio, não havendo qualquer elemento indiciário concreto quanto à negativação do nome da pessoa física do sócio. Tal cenário, portanto, evidencia ausência de verossimilhança suficiente no tocante à probabilidade do direito alegado quanto à parte física, apta a justificar a manutenção da tutela de urgência na sua extensão atual, sobretudo diante da excepcionalidade que deve reger a atuação jurisdicional antecipatória. No que concerne à multa cominatória, esta deve ser mantida em desfavor da agravante quanto à pessoa jurídica, uma vez que a recorrente não se insurgiu em relação ao mérito da medida liminar e o propósito das astreintes é estimular o cumprimento da obrigação que foi imposta por meio de ordem judicial. Em relação ao montante fixado, considero que R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, arbitrado a título de astreintes, é razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, sendo que o juiz pode revisar de ofício a quantia e a periodicidade da multa cominatória, consoante preconiza o artigo 537, §1º, do CPC. Note-se, contudo, que a multa cominatória foi imposta limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), circunstância que indica a necessidade de ajuste da decisão agravada neste ponto. A orientação ora adotada encontra respaldo na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, conforme arestos abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DO VALOR. DESCRÉDITO À JURISDIÇÃO. RAZOABILIDADE. RECALCITRÂNCIA. LIMITAÇÃO DO MONTANTE, RECOMENDAÇÃO DO C. STJ PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao balizamento do valor das astreintes, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. No caso, o valor da multa diária cominada (R$3.000,00 três mil reais) é excessivo por se tratar de arbitramento em majoração por descumprimento da tutela de urgência, mormente diante do capital social da agravante que é superior a meio bilhão de reais. 2. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça as astreintes possuem o propósito especifico de coagir a parte a cumprir determinada obrigação imposta pelo juízo 'em tutelas provisórias e específicas ou mesmo na sentença', incutindo, em seu psicológico, o temor de sofrer sanção pecuniária decorrente de eventual inadimplemento, do que ressai, indiscutivelmente, seu caráter coercitivo e intimidatório. Trata-se, pois, de técnica executiva, de viés puramente instrumental, destinada a instar a parte a cumprir, voluntariamente (ainda que sem espontaneidade), a obrigação judicial, tal como lhe foi imposta. Na hipótese de a técnica executiva em comento mostrar-se inócua, incapaz de superar a renitência do devedor em cumprir com a obrigação judicial, a multa assume claro viés sancionatório.(REsp 1804563/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 31-08-2020). 3. - A fixação de um limite às astreintes é providência que se impõe, valendo lembrar que a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que Ao limitar o valor máximo do somatório das astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento (AgRg no AREsp 587.760/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18-06-2015, DJe 30-06-2015). 4. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012199003034, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2021, Data da Publicação no Diário: 03/09/2021) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL ASTREINTES POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR E PERIODICIDADE AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À CAUSA JULGADA FIXAÇÃO EM PATAMAR EXORBITANTE - FINALIDADE MEDIDA COERCITIVA - LIMITAÇÃO VALOR DA OBRIGAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Segundo a jurisprudência do STJ, o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada (AgInt no REsp 1891288/DF). 2 Ainda que o Estado do Espírito Santo não tenha se quedado totalmente inerte, a cirurgia que estava obrigado a custear levou mais de oito meses para ser realizada, em decorrência de falta de material. 3 - A multa diária não tem o condão de indenizar a parte nem deve gerar o enriquecimento sem causa daquele que pugna pelo cumprimento da obrigação. Entretanto, considerando sua finalidade coercitiva, que caracteriza primordialmente como medida executiva para compelir o obrigado, deve ser limitada de forma proporcional e razoável. 4 No caso, foi indicado na inicial que o valor da cirurgia era de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que revela-se suficiente (art. 537 do CPC). 5 Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014209000398, Relator CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2021, Data da Publicação no Diário: 01/06/2021) Pondero que as astreintes não possuem finalidade reparatória ou compensatória e não podem se transformar em instrumento de enriquecimento sem causa da parte beneficiária, sendo a multa em enfoque, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequada para coibir que a recorrente descumpra a determinação judicial de suspender a inscrição lançada junto aos órgãos de proteção crédito dos dados cadastrais da pessoa jurídica.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada em relação ao sócio DREISON JULIANO DATORRE e limitar o valor da multa cominatória fixada sobre a medida remanescente, relativa à pessoa jurídica, ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes, inclusive a agravada apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Ao final, retornem os autos conclusos. Vitória/ES, na data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
16/04/2026, 00:00