Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CONDOMINIO PARQUE FRAGATA Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A
INTERESSADO: LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Termo de acordo id. nº 54376452: “(...) pelo presente instrumento, faz a confissão do débito no valor de R$4.088,64 referente à dívida oriunda de atraso das prestações de quotas condominiais de 01/2022, 11/2022, 12/2022, 05/2023, 07/2023, 02/2024, 04/2024 (...) (...) Sendo uma entrada de R$767,37 com vencimento em 06/11/2024 e mais 9 parcelas sucessivas com valor de R$369,03 (...)” Sentença homologando acordo id. nº 54425601; Transito em julgado id. nº 55013074; Exequente informando que executada deixou de pagar as 2 últimas parcelas do acordo bem como taxas condominiais de outros meses id. nº 78278705; Decurso de prazo para pagamento voluntário id. nº 89679768; Exequente apresenta planilha atualizada do débito id. nº 91424266; Autos conclusos. Em análise à planilha apresentada em id. nº 91424266, verifica-se a inclusão de parcelas vencidas e vincendas até fevereiro de 2026. O Termo de Acordo acostado aos autos no id. nº 54377604 delimita expressamente, em sua cláusula primeira, o objeto da confissão de dívida ao montante de R$ 4.088,64, cujo montante refere-se especificamente às quotas condominiais de 01/2022, 11/2022, 12/2022, 05/2023, 07/2023, 02/2024 e 04/2024. Desse modo, a homologação judicial recaiu sobre obrigação certa, líquida e exigível, nos exatos limites do que foi pactuado. Cotas condominiais futuras constituem obrigações autônomas e periódicas, cujo valor pode sofrer variações decorrentes de deliberações assembleares ou rateios extraordinários, não integrando o título judicial formado com a homologação do acordo. A cláusula pela qual a devedora se compromete a adimplir as cotas vincendas possui natureza obrigacional acessória, funcionando como condição de manutenção do parcelamento, de modo que seu eventual descumprimento autoriza a rescisão do ajuste e a cobrança do saldo remanescente da dívida confessada, mas não amplia o título executivo para alcançar parcelas futuras não discriminadas. Admitir a execução de prestações ainda não vencidas ou estranhas ao objeto delimitado na transação implicaria indevida ampliação do título executivo judicial, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da delimitação objetiva da coisa julgada.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5022245-34.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, INDEFIRO a execução no que se refere aos débitos que excedem o objeto expressamente delimitado na cláusula primeira do acordo homologado. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada, restringindo-se exclusivamente às parcelas inadimplidas do acordo homologado, expurgando-se também a rubrica despesas de cobrança, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: CONDOMINIO PARQUE FRAGATA Endereço: Avenida Central, sn, - lado ímpar, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-113 Nome: LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Dom Pedro II, 155, Parque Fragata - 4-509, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168