Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: LUCIANO COLATI, SINDICATO TRABALHADORES SAUDE ESTADO ESP SANTO SINDSAUDE
INTERESSADO: MUNICIPIO DE JAGUARE, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE JAGUARE - ADEJ Advogados do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, GRASIELE MARCHESI BIANCHI - ES11394, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088 Advogados do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, GRASIELE MARCHESI BIANCHI - ES11394, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088, LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO - ES33287 Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCIA HELENA LORENCINI - ES12906 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0002064-03.2011.8.08.0065 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, em inspeção. I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LUCIANO COLATI em face do MUNICÍPIO DE JAGUARÉ. Partes devidamente qualificadas nos autos. A executada, devidamente intimada para impugnação do cumprimento de sentença, limitou-se a questionar a possibilidade de expedição de RPV, requerendo à remessa ao Tribunal para fins de inscrição em precatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se na fase de apuração do quantum debeatur, necessária para o prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar imposta à parte executada. Embora a parte executada tenha sido regularmente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, esta apenas requereu a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para inscrição de precatório. Assim, não havendo impugnação ao quantum requerido, o valor exequendo deve ser homologado, consoante demonstrativo de cálculo de ID. 53140082, totalizando a monta de R$ 56.116,12 (cinquenta e seis mil cento e dezesseis reais e doze centavos). III - DISPOSITIVO Sendo assim, homologo os cálculos de ID. 53140082. Expeça precatório ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando o pagamento, com observância do disposto no Regimento Interno do E. TJES e no Código de Normas da ECGJEES; ou caso se trate de crédito classificado como de pequeno valor, com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, determino a elaboração e expedição de RPV, após sua prévia atualização pela contadoria, requisitando ao executado o pagamento em questão no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito em agência do BANESTES. Desde já, advirta-se a parte executada que deverá atualizar os valores da data da elaboração dos cálculos até a data do efetivo pagamento. Tudo cumprido, inexistindo pendências, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. JAGUARÉ/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1760/2025