Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ADELSON CALAVORTY Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5018974-28.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fulcrada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ADELSON CALAVORTY. Em síntese, sustenta a instituição financeira requerente que celebrou com o requerido, em 28 de fevereiro de 2023, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº 245989613, cujo objeto era a aquisição do veículo CHEVROLET CLASSIC LS, ano 2011, cor branca, placa MTW9C99, Renavam nº 00294492178. Afirma, ainda, que o devedor fiduciante inadimpliu as prestações contratuais a partir da parcela nº 5, com vencimento em 02/09/2023, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da totalidade da dívida, cujo montante atualizado alcança o valor de R$ 26.717,06. Para instruir sua pretensão, a requerente juntou aos autos o instrumento contratual (ID 50329861), a notificação extrajudicial de constituição em mora (ID 50329864) e a planilha discriminativa de débitos (ID 50329863). Apreciado o pedido, a liminar foi deferida em 29/10/2024 (ID 53482484). O mandado de busca e apreensão, cumulado com a citação do requerido, foi devidamente cumprido em 07/11/2024, conforme atestam a certidão e o auto de busca e apreensão lavrados pelo oficial de justiça (IDs 54470558 e 54470560), tendo o bem sido depositado em mãos de fiel depositário indicado pelo próprio autor. Regularmente citado, o requerido permaneceu inerte: não apresentou contestação e tampouco procedeu à purgação da mora no prazo legal de cinco dias contados da execução da medida liminar, conforme certificado pela Secretaria (ID 65225035). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a citação do requerido ocorreu em estrita observância às formalidades legais, sem qualquer irregularidade que possa macular o feito. Decorrido o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação do requerido (ID 65225035), decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpre, contudo, ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito típico da revelia, é de natureza relativa (iuris tantum) e não dispensa o exame dos pressupostos processuais nem dos requisitos específicos previstos no Decreto-Lei nº 911/69. Com efeito, incumbe ao julgador, mesmo diante da revelia, verificar a regularidade formal do procedimento e a suficiência das provas documentais que instruem a inicial. Não foram arguidas preliminares, e tampouco vislumbro nulidades processuais passíveis de declaração de ofício. O processo encontra-se em plena ordem, restando devidamente configurados o interesse de agir e a legitimidade das partes, tanto ativa quanto passiva. A procedência da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) a prova da relação contratual fiduciária validamente constituída e (ii) a constituição regular em mora do devedor fiduciante. No caso em tela, ambos os pressupostos encontram-se plenamente satisfeitos. Com efeito, a propriedade resolúvel do bem e a posse indireta do credor fiduciário sobre o veículo estão cabalmente demonstradas pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Alienação Fiduciária (ID 50329861), regularmente registrado, que confere ao contrato oponibilidade erga omnes. Não há, portanto, qualquer óbice de natureza formal ou substancial ao prosseguimento e ao julgamento de mérito da demanda. A mora do devedor fiduciante constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme sedimentado na Súmula 72 do STJ. No caso dos autos, a comprovação da mora ocorreu mediante notificação extrajudicial regularmente expedida para o endereço constante no instrumento contratual (ID 50329864), acompanhada do respectivo Aviso de Recebimento (AR) Digital, que demonstra a tentativa de entrega no logradouro indicado pelo próprio devedor quando da celebração do negócio jurídico. Ressalte-se, a propósito, que a controvérsia acerca da suficiência da notificação encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1132 do STJ, julgado pela Segunda Seção em 9 de agosto de 2023 (REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS), "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, a constituição em mora é válida, regular e suficientemente comprovada nos autos. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, na redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, assegura ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente — compreendendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas — no prazo improrrogável de cinco dias contados da execução da medida liminar.
Trata-se de prazo peremptório, cujo decurso sem o depósito judicial opera automaticamente o efeito consolidatório previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, o requerido manteve-se absolutamente inerte, não havendo nos autos qualquer notícia de depósito judicial, requerimento de prazo ou qualquer outra manifestação tendente à purgação da mora. Operou-se, portanto, o pleno decurso do prazo quinquenal sem a adoção das providências legalmente exigidas, conforme certificado pela Secretaria (ID 65225035). No que concerne a eventuais abusividades contratuais, cabe reconhecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, não há nos autos qualquer indício, alegação ou prova de cobrança de encargos que pudessem descaracterizar a mora no período de normalidade contratual — tais como juros remuneratórios praticados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central ou capitalização indevida de juros. Por conseguinte, a tese do Tema Repetitivo nº 987 do STJ — que admite, em tese, a discussão de abusividades como matéria de defesa apta a elidir a mora — não socorre o requerido, ante a ausência absoluta de prova de cobrança abusiva que pudesse contaminar a regularidade da constituição em mora. Diante do inadimplemento contratual devidamente comprovado e da ausência de purgação da mora no prazo legal, impõe-se, como consequência jurídica necessária e inexorável, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme expressamente determina o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Consolidada a propriedade, autoriza-se a venda extrajudicial do bem, com aplicação do produto no abatimento do crédito e prestação de contas ao devedor quanto ao saldo eventualmente remanescente. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, em consequência: (i) CONFIRMAR A LIMINAR anteriormente deferida (ID 53482484); e (ii) CONSOLIDAR, em favor do autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo CHEVROLET CLASSIC LS (ID 50329862), nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. AUTORIZO a venda extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, independentemente de leilão judicial ou de nova avaliação, devendo o produto da alienação ser integralmente aplicado no pagamento do crédito remanescente e das despesas inerentes, com obrigação de prestação de contas ao devedor quanto ao eventual saldo remanescente, positivo ou negativo. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, a ausência de contestação e a decretação da revelia. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais havendo, arquivem-s CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50329853 Petição Inicial Petição Inicial 24090915260589000000047809803 50329854 1_Petição Inicial_245989613 Petição inicial (PDF) 24090915260601800000047809804 50329855 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090915260630800000047809805 50329856 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24090915260663400000047810806 50329861 4_Contrato_245989613 Documento de comprovação 24090915260729100000047810811 50329865 8_Guias de Custas_245989613 Juntada de Guia em PDF 24090915260836300000047810815 50436053 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091016352364100000047908787 54056264 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24102918281469500000050735176 54056264 Mandado - Citação Mandado - Citação 24102918281469500000050735176 54120333 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110614531706600000051313605 54120334 5389930 Mandado 24110614531727000000051314206 54280221 Petição (outras) Petição (outras) 24110808284778600000051452624 54470558 Mandado entregue: 5389930 Expediente: 8697819 Certidão 24111204143105800000051628491 54470559 adelson.pdf Arquivo Anexo Mandado 24111204143123900000051628492 54470560 auto busca adelson.pdf Arquivo Anexo Mandado 24111204143147900000051628493 54470561 Fiel dep. - Almir.pdf Arquivo Anexo Mandado 24111204143169000000051628494 54470562 CS Sign 10-11-2024 08.05.pdf Arquivo Anexo Mandado 24111204143189900000051628495 54511568 Petição (outras) Petição (outras) 24111214324753100000051667908 54511570 ADELSON CALAVORTY Petição (outras) em PDF 24111214324764300000051667910 55511615 Petição (outras) Petição (outras) 24112909443439800000052596218 55511617 ADELSON CALAVORTY1 Petição (outras) em PDF 24112909443448500000052596220 65225035 Decurso de prazo Decurso de prazo 25031813500408300000057906508