Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Inspetoria São João Bosco
Apelados: Flávio Afonso Trancoso e Tokio Marine Seguradora S/A Relator: Desembargador Substituto Luiz Guilherme Risso Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM CALÇADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANOS FUTUROS E INCERTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente causado por defeito em calçada. A apelante busca limitar a condenação aos valores constantes de orçamentos apresentados, bem como afastar a condenação relativa a danos futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização por danos materiais deve observar os valores apurados em laudo pericial ou se pode ser limitada aos orçamentos apresentados; (ii) saber se é admissível a condenação ao pagamento de danos materiais futuros e incertos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade pela manutenção da calçada é do proprietário do imóvel, respondendo pelos danos causados a terceiros em razão de sua má conservação. 5. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, apresenta análise técnica completa e deve prevalecer sobre orçamentos unilaterais para fins de quantificação do dano material. 6. A reparação civil deve ser integral, abrangendo os danos efetivamente comprovados, inclusive aqueles necessários ao tratamento imediato. 7. Não é admissível a condenação por danos futuros e incertos, sob pena de prolação de sentença condicional, vedada pelo art. 492 do CPC. 8. Configura-se dano moral em razão das lesões físicas, dor e abalo sofridos, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00. 9. Reconhecida a sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial judicial prevalece sobre orçamentos particulares para fins de apuração do dano material, devendo assegurar a reparação integral do prejuízo comprovado. 2. É vedada a condenação ao pagamento de danos materiais futuros e incertos, por configurar sentença condicional, nos termos do art. 492 do CPC." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 492; CTB, Anexo I; normas de acessibilidade (NBR 9050/ABNT). Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1005241-17.2016.8.26.0053; TJMG, AC 10000205914666001; TJMG, AC 10080130026919001; TJGO, AC 5299746-54.2018.8.09.0051; TJRJ, APL 0004690-69.2020.8.19.0001. ACÓRDÃO
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Apelação Cível nº 0017378-39.2016.8.08.0024 Juízo de origem: Vara Cível da Comarca de Vitória/ES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.