Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GUTEMBERG ALVES LIMA
REU: PAULO BENS CREDITOS FINANCEIROS LTDA - ME, XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603, PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS - ES35456 Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU - SP429267 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5002947-90.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Gutemberg Alves Lima em face de Paulo Bens Créditos Financeiros Ltda – ME e XS5 Administradora de Consórcios S.A., alegando, em síntese, vício de consentimento na contratação de consórcio sob a falsa promessa de contemplação imediata. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a prova documental já anexada é suficiente para o deslinde do feito. A parte autora, de igual modo, requereu o julgamento antecipado da lide, declinando da produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal). Consectariamente, possível o saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do Código de Processo Civil). Conforme manifestação do autor em sede de réplica e comparecimento espontâneo aos autos, verifico a necessidade de regularização do polo passivo da demanda. A empresa inicialmente indicada como XS5 Administradora de Consórcios S.A. deve ser substituída por sua real denominação. Assim, DEFIRO o pleito de retificação. Proceda a Secretaria com a alteração no sistema processual para que passe a constar no polo passivo CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcio (CNPJ 05.349.595/0001-09), excluindo-se a nomenclatura anterior. Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: A ocorrência de vício de consentimento por meio de falsa promessa de contemplação no momento da contratação do consórcio, A configuração de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, a quantificação do seu valor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o requerente no conceito de consumidor e a requerida fornecedores de serviços. Vislumbro a hipossuficiência técnica do consumidor no que tange à complexidade das análises contratuais. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a via recursal, voltem-me conclusos para sentença. Diligencie-se. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito