Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
REQUERIDO: ASTERIA FERREIRA SAVERGNINI, ASTERIA FERREIRA SAVERGNINI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5020368-70.2024.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.;
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SERRANA RS/ES em face de ASTERIA FERREIRA SAVERGNINI (Pessoa Jurídica e Física), objetivando a satisfação de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Em sua exordial (ID 51539427), a parte autora narra que a requerida mantém conta corrente junto à Cooperativa desde janeiro de 2023, tendo contratado, na mesma ocasião, serviços de cartão de crédito na modalidade Cartão Sicredi VISA EMPRESARIAL. Aduz, ainda, que os limites disponibilizados foram integralmente utilizados pela requerida, sem que houvesse, contudo, a devida contraprestação financeira, o que gerou inadimplemento nominal no valor de R$ 60.494,52 (sessenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos.). Atualizado monetariamente até a data de 24/09/2024, referido débito alcança o montante de R$ 91.747,64 (noventa e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrado na memória de cálculo acostada aos autos. Com vistas a instruir adequadamente o feito, a parte autora juntou aos autos o Estatuto Social da Cooperativa (ID 51539433), a Proposta de Abertura de Conta (ID 51540065), o Contrato de Cartão de Crédito (ID 51540067), as faturas de consumo correspondentes aos períodos de inadimplência (IDs 51540068, 51540069 e 51540070) e a memória de cálculo atualizada do débito (ID 51540072), compondo, assim, um acervo documental que sustenta a pretensão monitória deduzida. Devidamente citada por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) cumprido em 16/05/2025 (ID 69280844), a parte requerida, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo legal de quinze dias previsto no art. 701, caput, do CPC, sem efetuar o pagamento voluntário do débito nem opor embargos monitórios. Diante dessa inércia, a serventia certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da ré (ID 87889670). A parte autora, por sua vez, em petição de ID 89872175, pugnou pela decretação da revelia e pela constituição de pleno direito do título executivo judicial, com espeque no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato e antecipado, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, dispensando a produção de outras provas. Acresce, ainda, que a inércia da requerida após a regular citação faz incidir, de forma automática e irremediável, os efeitos da revelia, consoante disciplinam os arts. 344 e 355, inciso A ação monitória, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil, exige, como pressuposto essencial de admissibilidade, que o autor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie, de forma suficiente, o direito de exigir o pagamento de quantia certa em dinheiro. Tal exigência legal tem por finalidade assegurar que o procedimento monitório, dotado de cognição sumária inicial, repouse sobre elementos mínimos de plausibilidade que autorizem a expedição do mandado de pagamento sem o prévio contraditório. No presente caso, a Cooperativa autora logrou êxito em instruir o feito com conjunto probatório robusto e tecnicamente adequado. Com efeito, o contrato de abertura de conta (ID 51540065) e as cláusulas gerais do cartão de crédito (ID 51540067) demonstram, de forma inequívoca, a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como as condições e os limites do crédito disponibilizado à requerida. Por sua vez, as faturas de consumo juntadas aos autos (IDs 51540068, 51540069 e 51540070) detalham a utilização dos créditos contratados e a progressiva evolução da dívida, evidenciando que os valores foram efetivamente consumidos pela requerida sem a correspondente liquidação. Tais documentos, lidos em conjunto com a memória de cálculo de ID 51540072, constituem prova escrita idônea e suficiente do crédito, preenchendo integralmente os requisitos previstos no art. 700, §1º, do CPC para a expedição do mandado de pagamento. Uma vez ausente qualquer reação processual da devedora, impõe-se, por conseguinte, a conversão desse mandado em título executivo judicial, nos termos que serão detalhados a seguir. Citada regularmente pelo correio, com AR cumprido em 16/05/2025 (ID 69280844), a requerida não apenas deixou de efetuar o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, como também se absteve de opor embargos monitórios, instrumento processual que lhe permitiria questionar, em contraditório, a existência, a validade ou o montante do crédito cobrado. Essa dupla omissão — ausência de pagamento e ausência de impugnação — não é juridicamente irrelevante. Ao contrário, produz consequência processual direta e expressamente prevista no art. 701, §2º, do CPC: a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer nova decisão judicial ou formalidade adicional. Nesse sentido, o mandado de pagamento inicialmente expedido converte-se, automaticamente, em mandado executivo, dando início à fase de execução. Ademais, a inércia da requerida faz incidir os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, notadamente o inadimplemento contratual e a utilização dos créditos sem a devida contraprestação. Tal presunção, embora relativa, não foi ilidida por nenhum elemento constante dos autos, quer quanto à existência da dívida, quer quanto à regularidade da contratação ou à higidez dos documentos apresentados. Não havendo, portanto, qualquer elemento que infirme a pretensão deduzida pela autora ou que demonstre vício na contratação, a procedência integral do pedido monitório é medida que se impõe como consequência lógica e jurídica da omissão da requerida, consolidando-se o título executivo para a satisfação da dívida atualizada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SERRANA RS/ES em face de ASTERIA FERREIRA SAVERGNINI, com fulcro nos arts. 487, inciso I, e 701, §2º, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo pelo valor total de R$ 91.747,64 (noventa e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), apurado na memória de cálculo de ID 51540072. O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ-ES) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidindo desde 24/09/2024, data do cálculo de referência (ID 51540072), por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, sujeitando-se, pois, ao regime da mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com espeque no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo patrono da autora, a natureza e complexidade da causa, e o resultado obtido. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e evolua-se a classe processual. Em caso de cumprimeto de sentençca REMETAM-SE os autos à 4ª Vara Cível (NJ4 – Execuções Cíveis), com base no Ato Normativo TJES nº 245/2025 (DJe de 18/08/2025) que promoveu a reestruturação das competências das Varas Cíveis desta Comarca, vinculando a 4ª Vara Cível ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) e especializando-a para o processamento e julgamento de feitos executivos (art. 4º, VI). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se com as cautelas de estilo. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51539427 Petição Inicial Petição Inicial 24092616200450300000048933012 51539433 02 - Estatuto Social Documento de Identificação 24092616200476200000048933018 51539439 03 - Ata 2023 Documento de Identificação 24092616200495200000048933020 51539441 04 - Procuração Sicredi 1 - Angelita e Tiago Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092616200554700000048933022 51539444 05 - Procuração Sicredi 2 - Aline Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092616200632600000048933024 51539445 06 - Procuração Bruno Carrer Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092616200659400000048933025 51539448 07 - Procuracao Dupont Spiller Fadanelli Advogados - ASTERIA FERREIRA SAVERGNINI-Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092616200685500000048933028 51540065 08 - Abertura de conta Documento de comprovação 24092616200704500000048933045 51540066 09 - Contrato de Abertura Manutenção e Encerramento de Contas Depósitos Documento de comprovação 24092616200726800000048933046 51540067 10 - Cláusulas gerais - Cartão de Crédito Documento de comprovação 24092616200761000000048933047 51540068 11 - ASTERIA PJ - FATURA 03-2024 Documento de comprovação 24092616200784900000048933048 51540069 12 - ASTERIA PJ - FATURA 04-2024 Documento de comprovação 24092616200805000000048933049 51540070 13 - ASTERIA PJ - FATURA 05-2024 Documento de comprovação 24092616200825300000048933050 51540071 14 - ASTERIA PJ - SALDO ONLINE Documento de comprovação 24092616200852400000048933051 51540072 15 - Cálculo Documento de comprovação 24092616200872300000048933052 51540080 SUBS_ES____Cariacica__monitoria1_sign__8bdd Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092616200887100000048933560 51898896 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100215410960000000049265945 52022666 Juntada de Guia de Custas Iniciais Juntada de Guia 24100318225928900000049379388 52022667 DOC. 01 - 5020368-70.2024.8.08.0012_GUIA DE CUSTAS INICIAIS Juntada de Guia em PDF 24100318225950400000049379389 52022668 DOC. 02 - COMPROVANTE Juntada de Guia em PDF 24100318225964600000049379390 61348045 Petição (outras) Petição (outras) 25011606104377100000054472398 61348046 5020368_70_2024_8_08_0012_sign__7362 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011606104404500000054472399 57137718 Despacho - Carta Despacho - Carta 25013014553256400000054109218 57137718 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25013014553256400000054109218 73447239 Petição (outras) Petição (outras) 25072113500502100000065227563 73447252 Petição (outras) Petição (outras) 25072113521056300000065227575 74879209 Petição (outras) Petição (outras) 25072916103704200000065792872 69280838 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25080417070052900000061505191 69280844 ASTERIA FERREIRA SAVERGNINI 5020368-70.2024.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25080417070075000000061505197 75395115 Certidão Certidão 25080417102258800000066190463 87889670 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121816230814300000080699406 87889670 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121816230814300000080699406 89872175 Petição (outras) Petição (outras) 26020315502874400000082509305 92205891 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030801534975700000084642194