Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WELINGTON SECUNDINO, CLAUDIA VARGAS VIANNA SECUNDINO, JOSE SECUNDINO FILHO, CLEIDA SECUNDINO SILVA
EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALMYR MOREIRA DE QUEIROZ - ES14454 Advogados do(a)
EMBARGADO: GABRIEL DI GIORGIO BUENO - ES21562, MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0025832-37.2018.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Wellington Secundino e outros., em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA - BANDES, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0014693-88.2018.8.08.0024. No curso do feito, as partes informaram nos autos da ação principal a celebração de transação para a liquidação do débito exequendo, abrangendo as Cédulas de Crédito Bancário objeto da lide. No referido instrumento, os embargantes renunciaram expressamente a qualquer demanda envolvendo os contratos em questão e anuíram com o encerramento dos processos de embargos. FUNDAMENTAÇÃO A celebração de acordo na ação de execução, com o reconhecimento da dívida e o estabelecimento de novas condições de pagamento, retira o interesse processual e a viabilidade jurídica do prosseguimento dos embargos. Conforme o art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso concreto, os embargantes não apenas transigiram sobre o débito, mas declararam expressamente a renúncia a qualquer demanda contrária ao BANDES envolvendo os títulos em discussão. Sendo assim, a homologação do acordo no processo principal acarreta, por via de consequência, a extinção destes embargos com julgamento de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, em razão da renúncia expressa dos embargantes ao direito sobre o qual se funda a presente ação incidental. Custas processuais finais, se houver, pelos embargantes, conforme pactuado no item "subsidiariamente" da petição de acordo. Honorários advocatícios por conta de cada parte em relação aos seus respectivos patronos, conforme expressamente estipulado na avença. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0014693-88.2018.8.08.0024. Após o trânsito em julgado e verificadas as custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito