Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MARCIA ANGELICA DOS REIS, SISNALDO SOUZA BAHIA, ODETHE BARBOZA DE SOUZA BAHIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a)
EXECUTADO: VANESSA OLIVEIRA CAMARGO - PR116564 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001745-18.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade (id 89614748) apresentada pelos executados Sisnaldo Souza Bahia e Márcia Angélica dos Reis, na qual se argui a nulidade de citação, a ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de verbas salariais bloqueadas via sistema Sisbajud. I - Representação processual Compulsando detidamente os instrumentos de mandato acostados aos autos, verifico que as procurações constantes nos ids. 89616153 e 89616157 conferem poderes à advogada Vanessa Oliveira Camargo para representar exclusivamente os executados Sisnaldo Souza Bahia e Márcia Angélica dos Reis, respectivamente. Constato que não há nos autos digitais ou nos registros físicos procuração outorgada pela executada Odethe Barboza de Souza Bahia ME em favor da referida patrona. Por tal razão, determino que a Secretaria promova a imediata retificação do cadastro no sistema PJe para que a advogada figure como representante apenas de Sisnaldo e Márcia, mantendo a executada Odethe sem procurador constituído nos autos. II - Desbloqueio de valores Sobre o pedido de desbloqueio de valores, a executada Márcia Angélica dos Reis logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis em suas contas bancárias nos bancos Santander e Sicredi possuem natureza estritamente alimentar. A documentação apresentada, que inclui a Carteira de Trabalho Digital indicando o vínculo empregatício com a empresa Fort Madeireira e Materiais de Construção LTDA, o recibo de salário no valor de R$ 2.900,00 e o respectivo comprovante de transferência via Pix, demonstra de forma inequívoca que os valores bloqueados são fruto de sua remuneração laboral. Sendo assim, sob o prisma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade absoluta de vencimentos e salários destinados ao sustento do devedor e de sua família, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o levantamento imediato dos bloqueios. Nos termos do art. 836, do CPC, promovi o imediato desbloqueio dos valores cuja constrição individual foi inferior a R$ 15,00 (quinze reais), dada a impossibilidade sistêmica de transferência eletrônica para conta judicial. Os valores que excedem R$ 15,00 (quinze) e que não foram impugnados pela executada foram transferidos para conta judicial para evitar desvalorização monetária, especificamente: a) Caixa Econômica - R$ 129,72 (cento e vinte e nove reais e setenta e dois centavos); b) Banco Banestes - R$ 112,67 (cento e doze reais e sessenta e sete centavos); c) Bradesco - R$ 85,77 (oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos); d) BMG - R$ 17,24 (dezessete reais e vinte e quatro centavos). III - Nulidade de citação e prescrição intercorrente Em relação a tais matérias, determino a intimação da parte exequente para, querendo, manifeste-se no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito