Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALICE MARIA DE LIMA PEREIRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS - ES15903, WILLIAN PEREIRA PRUCOLI - ES15907 Advogados do(a)
REU: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Decisão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5027200-21.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe judicial dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O Ato Normativo n. 245/2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, instituiu o “Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis)”, com competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa, oriundas das varas cíveis dos juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, Comarca da Capital, sendo elegíveis para tramitar junto àquele núcleo as seguintes ações e processos: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 - Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I - à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II - ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Desta feita, considerando que o presente feito se amolda a uma das hipóteses do artigo acima transcrito, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processá-lo e julgá-lo e, via de consequência, DETERMINO a redistribuição dos autos ao NJ4 – Execuções Cíveis, na forma do art. 7º c/c art. 8º, do Ato Normativo n. 245/2025. Diligencie-se com as baixas devidas. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00