Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ADRIANO RORIZ, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, CELCO GONCALVES DE OLIVEIRA, GILSON ALTOE, HAUCI DA ROCHA BONELA, JAEDER AMARAL RAMOS, JOAO BATISTA CICILIOTI, JOSE CELSO CORTELETTE, JOSIMAR NOVAL BRAGA, MARCOS EUGENIO DOS SANTOS, MIGUEL BATISTA, WANSLEY AMORIM ALOCHIO, MARCIO ANTONIO CESCHIN VIEIRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639-A Advogado do(a)
APELADO: VITOR GONCALVES MACHADO - ES16238 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5029210-37.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Adriano Roriz e outros (12+) contra a r. sentença (ID 18030116) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória-ES que, nos autos do cumprimento individual de sentença de título judicial oriundo da ação coletiva nº 0003675-03.2000.8.08.0024 proposta em desfavor do Estado do Espírito Santo e do BANESTES S/A, declarou a prescrição da pretensão executiva individual, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Em contrarrazões (ID 18030124), o BANESTES S/A impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido aos exequentes apelantes pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que os recorrentes não preenchem os requisitos de miserabilidade jurídica necessários à manutenção da benesse, uma vez que auferem proventos de aposentadoria em patamar incompatível com a condição de hipossuficiência declarada, de forma que deveria ser revogada, na forma do art. 100, caput e parágrafo único, do CPC, e, consequentemente, demonstrado o recolhimento do preparo recursal. Requer, ainda, a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise das questões prejudiciais ao exame do mérito. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PELO TEMA REPETITIVO Nº 1.033 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. A despeito da matéria ter certa relação com a debatida neste apelo, é imperativo esclarecer que a determinação de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça restringe-se, exclusivamente, aos “recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ” que versem sobre a matéria, de forma que não alcança, por ora, os cumprimentos individuais de sentença em trâmite nesta instância revisora ordinária, o que tem sido reconhecido por esta egrégia Corte de Justiça (AI nº 5007407-02.2025.8.08.0000, DJ 04/11/2025). Ademais, a suspensão visa evitar decisões conflitantes sobre o alcance do efeito interruptivo em situações de pluralidade de legitimados extraordinários, o que, à falta de determinação expressa para as instâncias ordinárias, não obsta o regular prosseguimento do feito neste Tribunal. DA INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013 Quanto à pretensão de isenção das custas processuais com espeque no art. 6º, § 4º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, faz-se necessária uma interpretação teleológica e sistemática do referido dispositivo. A norma em comento estabelece que “as obrigações fundadas em título judicial, que dependerem da formulação de demanda executiva autônoma, dão ensejo à incidência de custas, salvo se provenientes de julgados proferidos pelos juízos cíveis deste Estado”. Ocorre que a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou o entendimento de que tal isenção não ostenta caráter absoluto ou automático. A ratio legis do benefício é incentivar a tutela coletiva e desonerar o jurisdicionado apenas quando a via individual se mostrar o único meio eficaz para a satisfação do crédito decorrente de título judicial genérico. Nesse diapasão, verifica-se que a isenção é afastada quando constatada a existência de execução coletiva em curso, promovida pelo substituto processual (associação ou sindicato) nos próprios autos da ação de conhecimento. Na hipótese vertente, a pretensão executória deriva da ação coletiva nº 0003675-03.2000.8.08.0024 (024.00.003675-6), ajuizada pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo (ACSPMBM-ES), na qual já houve, inclusive, a prolação de sentença homologatória de cálculos para os substituídos. Portanto, ao optar pelo ajuizamento de uma liquidação/execução individual autônoma, em detrimento da adesão ao procedimento coletivo já estabelecido e apto a satisfazer o direito, os exequentes assumem o ônus processual decorrente de sua escolha estratégica. A duplicidade de vias executivas, quando a coletiva é viável e está em trâmite, retira o caráter de “imprescindibilidade” da demanda individual, requisito sine qua non para o gozo da isenção tributária estadual. Nesse sentido, transcrevo precedentes desta egrégia Corte de Justiça envolvendo a liquidação individual da mesma sentença coletiva, vejamos: “A isenção prevista no art. 6º, §4º, da Lei Estadual n. 9.974/13 aplica-se apenas quando a execução individual for imprescindível para a efetivação do título judicial coletivo, o que não ocorre na hipótese dos autos, uma vez que há execução coletiva em curso nos autos principais” (AI nº 5015338-90.2024.8.08.0000, Relatora: Desª. Janete Vargas Simões, 1ª C. Cível, DJ 14/03/2025, TJES). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, §4º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.974/13. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OPÇÃO DO LEGITIMADO. ISENÇÃO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A isenção prevista no artigo 6º, §4º, da Lei Estadual nº 9.974/13 tem por objetivo privilegiar que os legitimados adiram às demandas coletivas, os isentando do pagamento de custas processuais quando necessário promover individualmente a execução de sentenças coletivas. 2. Se aplica, portanto, nas hipóteses em que o procedimento executivo autônomo seja imprescindível para a execução do título judicial genérico, que não é o caso dos autos. 3. Nessa hipótese, em havendo execução coletiva da sentença nos mesmos autos principais, como tem sido feito por tantos outros legitimados, não há que se falar na aplicação da regra do artigo 6º, §4º, da Lei Estadual nº 9.974/13. 4. Tendo o exequente, por opção, promovido a execução de forma autônoma, cumpre-lhe o dever de arcar com as despesas processuais do cumprimento de sentença. 6. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. (AIn no AI nº 5002151-15.2024.8.08.0000, Relator: Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª C. Cível, DJ 17/07/2024, TJES). PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PREPARO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 3. O artigo 6º, §4º, da Lei Estadual nº 9.974/13 claramente estabelece que as custas não incidirão nas execuções individuais de sentenças coletivas proferidas no âmbito das varas cíveis do Poder Judiciário do Espírito Santo, e desde que o procedimento executivo autônomo seja imprescindível para a execução do título judicial genérico. 4. Hipótese em que a execução do título judicial pode ser realizada de forma coletiva (como efetivamente foi), porque a ação de conhecimento versava sobre direitos individuais homogêneos dos integrantes da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, que autorizaram o ajuizamento ou que constaram na lista da petição inicial do processo de nº 0003675-03.2000.8.08.0024 (024.00.003675-6). 5. Considerando que é cabível a execução coletiva da sentença, não há que se falar na aplicação da regra do artigo 6º, § 4º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, o que confere ao exequente individual o dever de arcar com as despesas processuais do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em isenção de preparo. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Ain no AI nº 5008389-21.2022.8.08.0000, Relator: Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª C. Cível, DJ 17/11/2023, TJES). No caso, a execução do título judicial pode ser realizada de forma coletiva pela associação legitimada, não se justificando a isenção para o ajuizamento de demanda individual autônoma por opção dos exequentes apelantes. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal e ter a instituição financeira executada impugnado corretamente a gratuidade da justiça que foi concedida aos autores apelantes em contrarrazões (art. 100, caput, do CPC/2015), imprescindível aferir se deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento daquela benesse (art. 98, § 3º, do CPC/2015), pois, caso reconhecido, os recorrentes terão que comprovar o recolhimento do preparo recursal para ter a sua apelação admitida (art. 100, parágrafo único, do CPC/2015). O benefício da gratuidade da justiça relaciona-se a dar acesso àqueles que não possuem condições de suportar os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Não há necessidade de que a parte seja abastada ou que receba vultosa renda para configurar a possibilidade de arcar com as custas processuais. Ao contrário, a benesse, em vez de garantir aos necessitados o acesso à justiça, tornar-se-ia um manto para se litigar sem pagar as despesas processuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que “A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais” (REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, STJ) e que “A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo” (AgInt no AREsp n. 2.793.250/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025, STJ). Existindo, portanto, fundadas dúvidas, pode o julgador determinar, de ofício, que a parte comprove sua condição de hipossuficiência financeira, uma vez que a declaração firmada, de não ter condições de arcar com as custas do processo, faz presunção apenas relativa de sua precariedade econômica (art. 99, § 3º, do CPC), podendo ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa, consoante se observa do disposto nos arts. 99, § 2º, e 100, caput, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese, muito embora os recorrentes tenham afirmado sua insuficiência de recursos e o juízo a quo tenha concedido esta benesse há alguns anos, os elementos probatórios contidos nos autos suscitam fundada dúvida acerca da real condição econômico-financeira dos apelantes. Conforme asseverado pelo banco executado apelado em contrarrazões e aferido pela minha assessoria no Portal Transparência do Governo do Estado do Espírito Santo, os diversos autores, na condição de militares da reserva ou reformados, auferem proventos de aposentadoria mensais em patamares que, em regra, superam o rendimento líquido de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A título exemplificativo, constam rendimentos líquidos de R$ 8.967,21 (Adriano Roriz), R$ 12.337,58 (Celço Gonçalves) e R$ 14.208,59 (João Batista Cicilioti) e, além disso, não consta no feito nenhuma comprovação de despesas essenciais e significativas que pudessem comprometer a capacidade deles de arcarem com o preparo recursal sem afetar suas subsistências dignas, especialmente se considerarmos que esta despesa poderá ser rateada entre 13 (treze) exequentes apelantes. Entretanto, antes formar a convicção definitiva a respeito da impugnação formulada pelo banco executado apelado, revela-se imprescindível oportunizar aos exequentes apelantes à comprovação da sua alegação de impossibilidade de arcarem com a despesa do preparo sem prejudicar o seus sustentos dignos e de suas famílias, mesmo diante da suas atuais condições. Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Reforçando esta norma, impõe-se a observância ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça1, que veda o indeferimento ou a revogação imediata da gratuidade baseada em critérios puramente objetivos, exigindo que o magistrado, ao vislumbrar elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, intime a parte para comprovar sua real condição. Destarte, com amparo nos arts. 99, § 2º, e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, na tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ e em respeito aos princípios da vedação à decisão surpresa e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 10 do CPC/2015), os exequentes apelantes devem ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, terem a oportunidade de se manifestar a respeito da impugnação à gratuidade da justiça e trazerem aos autos documentos idôneos que comprovem o alegado estado de hipossuficiência econômica (última declaração de imposto de renda, extratos bancários atualizados e comprovantes de despesas fixas essenciais), sob pena de revogação da benesse e exigência do recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 101, § 2º, do CPC. Com a manifestação dos apelantes ou transcorrido o prazo concedido, os autos devem ser novamente conclusos. 1 Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ – 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.