Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NADIA DE JESUS SANTANA OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: LAYANI DOS ANJOS BRANDAO - ES36146, NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO - ES30552 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5005076-81.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por NADIA DE JESUS SANTANA OLIVEIRA sob o ID 78457429, em face da sentença prolatada sob o ID 77804515. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, especificamente quanto à ausência de intimação para réplica e à rejeição do pedido de danos morais. Devidamente intimados, o Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões sob o ID 79138943 e o Município de Guarapari sob o ID 81754649. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente. No mérito, contudo, a pretensão não merece acolhimento. Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Analisando a decisão recorrida, verifica-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A sentença fundamentou adequadamente as razões de convencimento deste juízo, abordando os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. Quanto aos danos morais, a sentença constou expressamente que “Por fim, quanto ao pedido de dano moral, entendo que embora não tenha ocorrido a imediata transferência, não vislumbro como situação apta a configurar um dano moral, eis que a alegação de que houve demora na prestação do serviço público, por si só, sem haver constatação de que houve prejuízo e piora no quadro clínico da autora em razão do atraso da transferência, não se comporta suficiente à caracterização do dano moral”, inexistindo a omissão apontada. É cediço que o juízo não é obrigado a analisar minuciosamente cada tese autoral ou defensiva, nem a responder a todos os argumentos lançados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para embasar a sua decisão. Por fim, quanto arguição de ausência de prazo para apresentação de réplica, insta registrar de que a réplica é uma peça facultativa, não obrigatória, utilizada pelo autor para se manifestar sobre fatos novos, documentos ou preliminares trazidos pelo réu na contestação (art. 350 e 351 do CPC). A falta de réplica não gera revelia do autor ou presunção automática de veracidade da defesa, sendo recomendada apenas para rebater argumentos novos, se necessário. As alegações da embargante revelam, na realidade, mero inconformismo com o julgado, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. Eventual insurgência quanto ao teor da decisão deve ser objeto de recurso próprio para atacar a sentença prolatada, visto que os aclaratórios não se prestam à reforma do mérito por simples discordância da parte. Nesse sentido, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4. No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00014302320218080011, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Cível)[1] (grifei)
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95 e art. 13, inciso II da Resolução 28/2015 do TJES, com redação ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 045/2025 – DISP. 11/11/2025. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO [1] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/3692899460