Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA SIAN, DURVAL SIAN
REQUERIDO: CRISTIANO DA SILVA SIAN Advogado do(a)
REQUERIDO: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007353-91.2025.8.08.0014 MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967)
Trata-se de expediente de medidas cautelares de urgência deferidas em favor de DURVAL SIAN e SONIA MARIA DA SILVA SIAN, ambos idosos, em face de seu filho, CRISTIANO DA SILVA SIAN, por histórico de violência doméstica e familiar. É um procedimento de natureza urgente iniciado após notícia de crime e com vistas a resguardar a saúde física e psicológica do idoso. O pedido foi devidamente analisado e deferido (id 72254981). Os requerentes foram intimados, ocasião em que informaram que não desejam mais a manutenção das medidas protetivas de urgência (ids 95153555 e 95153606). É o relatório. Decido. O sistema jurídico de proteção à pessoa idosa, em simbiose com as diretrizes da Lei Maria da Penha (aplicada aqui por analogia e força do art. 45 do Estatuto do Idoso), visa garantir um ambiente livre de violência. Contudo, tais medidas ostentam natureza cautelar e protetiva, o que exige, para sua manutenção, a persistência do binômio necessidade e urgência. A despeito da recente alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.550/2023, que incluiu o §6º ao art. 19 da Lei nº 11.340/2006, estabelecendo que as medidas vigoram "enquanto persistir risco", a manifestação uníssona dos requerentes pela desnecessidade do provimento jurisdicional não pode ser ignorada. Ao declararem que não desejam a continuidade das restrições impostas ao filho, os requerentes sinalizam a cessação do perigo. Inexistindo elementos que apontem para a incapacidade civil dos idosos ou indícios de coação externa para a desistência, deve prevalecer a autonomia da vontade das vítimas e o reconhecimento de que a medida atingiu seu caráter pedagógico ou que o risco, neste momento, é inexistente. Portanto, a desistência manifestada conduz à perda do interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito. Diante disso, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas nos autos e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, VI e VIII, do CPC, c/c o art. 13 da Lei nº 11.340/2006. Intime-se o Ministério Público. Intime-se os requerentes. Intime-se o requerido. Caso não sejam localizados, independente de nova busca, intime-se por edital, nos termos do art. 392, VI, §1º, do CPP. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito