Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GABRIELLA CRISTINA DE LIMA NAPOLEÃO DO RÊGO APRESENTANTE: MILTON ANDRE DALLA BERNARDINA Advogado do(a) APRESENTANTE: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012965-10.2025.8.08.0014 DÚVIDA (100)
Vistos, etc. A Ilma. Oficiala do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Colatina/ES, com fulcro no art. 198 da Lei nº 6.015/1973 instaura neste juízo correicional o procedimento gracioso de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. A dúvida respectiva, foi motivada pela recusa ao registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha cumulada com Cessão de Meação (ID 81721586, 81721591, 81721598, 81721602), referente ao imóvel matriculado sob o nº 1.495. A Oficiala fundamenta a recusa (Nota de Exigência ID 81721582) na ausência de inscrição imobiliária municipal e na suposta irregularidade urbanística do bem, uma vez que a Prefeitura de Colatina indeferiu o cadastramento por falta de acesso direto a logradouro público. O suscitado apresentou impugnação (ID 84192216), argumentando que a inscrição municipal é requisito facultativo ("se houver"), nos termos da Lei de Registros Públicos, e que o imóvel está perfeitamente individualizado por levantamento topográfico técnico. O Ministério Público ofertou parecer (ID 90471213) opinando pela improcedência da dúvida, asseverando que exigências tributárias ou urbanísticas não podem servir de óbice ao registro de títulos translativos de domínio quando atendido o princípio da especialidade. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em determinar se a inexistência de cadastro fiscal municipal e a falta de acesso direto à via pública impedem o ingresso de título de partilha no fólio real. 1. Da Desnecessidade de Inscrição Imobiliária Municipal. Conforme bem pontuado pelo Custos Legis, a Lei nº 6.015/1973, em seu art. 176, § 1º, II, 3, "b", estabelece que a matrícula deve conter a designação cadastral, se houver. A expressão legal denota que tal elemento é complementar, e não essencial para a validade do ato registral. O Provimento nº 195/2025 do CNJ ratifica que a indicação do Código de Cadastro Imobiliário deve ocorrer quando houver designação estabelecida pelo município. No caso em tela, o suscitado comprovou, via declaração da Secretaria Municipal da Fazenda (ID 81722868), que o cadastramento foi indeferido pela própria municipalidade. Logo, exigir o que o poder público se recusa a fornecer criaria um óbice intransponível ao exercício do direito de propriedade. Além disso, tal cadastro possui efeito meramente para fins tributários e fiscais (lançamento do tributo pertinentes a propriedade ou posse) 2. Da Especialidade Objetiva e Regularidade Urbanística. O princípio da especialidade objetiva exige que o imóvel seja identificado de forma precisa. Os autos contêm planta e memorial descritivo (ID 81722871) que individualizam o bem com coordenadas UTM e confrontações devidamente assinadas pelos vizinhos. A irregularidade urbanística apontada pela Oficial (falta de acesso a logradouro) é matéria de natureza administrativa-fiscal, não afetando a existência do direito real de propriedade transmitido por sucessão causa mortis. Conforme o parecer ministerial, "eventuais irregularidades urbanísticas devem ser apuradas na esfera administrativa própria", não servindo de óbice ao registro do inventário. Portanto, as exigências 01, 02 e 03 da nota devolutiva (ID 81721582) carecem de amparo legal para fins de bloqueio do registro. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pela Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Colatina/ES. Em consequência: DETERMINO à Oficial que proceda à lavratura do registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID 81721586 e ss.) na matrícula nº 1.495, independentemente da apresentação de inscrição municipal ou prova de acesso a logradouro público, observadas as demais cautelas legais. TORNO SEM EFEITO a ordem de constrição via SISBAJUD proferida no despacho ID 90528007, uma vez que, conforme certificado pela Secretaria (ID 90844726),
trata-se de equívoco procedimental em ação de dúvida que não possui natureza executiva de cobrança. Sem custas ou honorários, por se tratar de procedimento administrativo. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado ou certidão para cumprimento pela Serventia Extrajudicial, nos termos do art. 203, II, da Lei nº 6.015/73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COLATINA-ES, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito