Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARCELO SANTOS NUNES Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
REU: JAMYLE MENDES ABDALA - ES8836 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000884-98.2021.8.08.0004 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARCELO SANTOS NUNES. No petitório de ID 88201465, a parte autora manifestou que o réu adimpliu integralmente a dívida objeto da lide por meio de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. Todavia, observa-se que não foi colacionado aos autos o instrumento de transação devidamente subscrito pelas partes. É o relatório. Decido. A ausência do termo de acordo assinado por ambos os litigantes impede a homologação da transação nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC, uma vez que a homologação pressupõe a verificação da regularidade formal do ato bilateral e das vontades nele expressas. Entretanto, a petição da parte autora noticiando o integral cumprimento das parcelas aprazadas opera como confissão de recebimento e plena quitação do débito. O adimplemento da obrigação no curso do processo conduz à perda do interesse de agir pela satisfação do direito, equiparando-se à hipótese de extinção pela solvência da dívida. Dessa forma, independentemente da formalização da transação, o fato jurídico relevante é o pagamento, que impõe o encerramento da prestação jurisdicional pela satisfação da pretensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação noticiada pela parte autora. Dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários, sendo que estes fixo em 10$ sobre o valor atualizado da causa. Cumpre ressaltar que não foram feitas consultas aos sistemas judiciais para fins de penhora de bens e ativos financeiros do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação – assim como apelação adesiva –, de igual modo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. No mais, havendo trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas e registros de estilo. Formulado requerimento de cumprimento definitivo de sentença (CPC, artigo 523) acompanhado do respectivo cálculo (CPC, artigo 524), intime-se o executado para pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523, do Código de Processo Civil – CPC, sob pena da penhora de seus bens, tantos quantos bastarem ao adimplemento da dívida, bem como de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total e honorários advocatícios na mesma proporção, conforme §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil – CPC. Procedida a quitação – que deverá se dar mediante atualização do débito até a data do efetivo pagamento em juízo –, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, façam os autos conclusos. O executado poderá, ainda, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir do término do prazo para pagamento (CPC, artigo 525). Apresentada impugnação no prazo legal, certifique-se e intime-se o exequente, por meio dos seus advogados, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorridos os prazos concedidos ao executado sem que haja qualquer manifestação nos autos, intime-se o exequente, por meio dos seus advogados, para apresentação de planilha atualizada do débito, considerando, se for o caso, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do artigo 523, do Código de Processo Civil – CPC, procedendo-se com a indicação de diligências aptas à movimentação do feito. Intimem-se e diligencie-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)