Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRESSA PINTO NETTO
REQUERIDO: VICENTE RAMOS DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE GUEDES STREIT - ES15473 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0026681-78.2015.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VICENTE RAMOS DE SOUZA (ID 73419188), em face da decisão de embargos de declaração que acolheu os PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, integrar a sentença embargada. Sustenta que, embora a sentença integrativa tenha conhecido e dado provimento aos embargos para sanar omissão e apreciar seus pleitos, deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado na peça de bloqueio. Afirma que, apesar de não ter sido exigido o recolhimento de custas para o pedido contraposto — o que configuraria deferimento tácito da gratuidade —, a sentença condenou o requerido ao pagamento parcial das custas e da sucumbência, sem determinar a suspensão da exigibilidade. Alega ser pessoa humilde, pedreiro, sem renda formal, e requer o saneamento da omissão para o expresso deferimento da gratuidade de justiça. Apelação interposta pela parte autora no ID 73524998. Certidão de ID 80042707, que o embargos de declaração é tempestivo. Ainda, Certidão de ID 80042719, que a apelação é tempestiva. Contrarrazões a apelação apresentada no ID 80150151. É o breve relatório. DECIDO. Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado, ou ainda a correção de erro material. São três os objetos de apreciação nos embargos de declaração, portanto, consoante se depreende do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Destaquei). No presente caso, o embargante aponta a existência de omissão no julgado, vício que, se constatado, autoriza o acolhimento do recurso para a devida integração da decisão. Estando tempestivos, conheço dos embargos e passo à análise do mérito recursal. Ao compulsar os autos, verifico que ocorreu a omissão apontada pela embargante em relação a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O art. 98 do CPC prevê que “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A doutrina explica que, diante do pedido de concessão da justiça gratuita, o juiz pode deferi-lo ou indeferi-lo. In casu, o requerido realizou o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da contestação às fls. 31/38, mas seu pedido não fora apreciado em nenhuma oportunidade. Nestes termos, a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. SERVIDOR MUNICIPAL CARAGIIATATIIBA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REALIZAÇÃO APÓS A INATIVAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE: - AINDA QUE REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUANDO AINDA EM ATIVIDADE O SERVIDOR, NÃO É POSSÍVEL A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, APÓS A INATIVAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. I - Na origem,
trata-se de ação pelo procedimento comum acerca de apostilamentos pecuniários na aposentadoria de servidor municipal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para apostilar a progressão funcional e fazer o pagamento das diferenças salariais. No STJ conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A decisão foi mantida em sede de agravo interno. Seguiu-se o presente embargos de declaração. II - Os embargos merecem acolhimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".(AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Embargos de declaração acolhidos, com esclarecimentos e para deferir o benefício da justiça gratuita. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)” Isto posto, acolho o requerimento da parte para deferir a gratuidade de justiça. Portanto, a omissão apontada é manifesta e deve ser sanada para garantir a entrega completa da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, integrar a sentença embargada, que passa a ter o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO CORRIGIDO "Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por ANDRESSA PINTO NETTO em face de VICENTE RAMOS DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no que tange à pretensão autoral. b) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto de proteção possessória formulado pelo réu VICENTE RAMOS DE SOUZA, para mantê-lo na posse do lote 33, quadra 81, da Rua Waldomiro Martins Ferreira, em Balneário Ponta da Fruta, e determinar que a autora, ANDRESSA PINTO NETTO, se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho da posse do réu, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos, por ausência de comprovação, nos termos da fundamentação. d) Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), e condeno o réu ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários sobre a mesma base de cálculo. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora e ao requerido, por serem beneficiários da justiça gratuita. No mais, permanece a sentença tal como lançada." Verifico ainda que a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 73524998) e que a parte apelada já apresentou suas contrarrazões (ID 80150151) dentro do prazo legal, portanto certifique-se. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, este Juízo não mais exerce o controle de admissibilidade sobre o recurso de apelação. Assim sendo, independentemente de nova conclusão, determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens e cautelas de estilo após o cumprimento de todas as diligências pertinentes. Atente-se esta Serventia quanto às disposições do artigo 438, inciso XXI, do Código de Normas/CGJES. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito