Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CONDOMINIO MORALES BUSINESS CENTER
REQUERIDO: E DA S ESPINDULA PAINEIS ELETRICOS - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658, CLECIA ARAUJO DE MATOS - ES33664 DESPACHO Visto em inspeção. Inicialmente, a despeito da ausência das partes na audiência de conciliação, consigno que a presente demanda trata de ação de execução de título extrajudicial, onde, via de regra, o ato seria necessário após a penhora, nos termos do art. 53, §1º da Lei Federal nº 9.099/95. Prosseguindo, e ao compulsar os autos, não verifiquei, seja por convenção do condomínio ou em ata de assembleia, os valores das cotas condominiais do período exigido, o que poderá comprometer, inclusive, a própria execução, em virtude da ausência de título. Vejamos a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5. Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis". 6. Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023). (grifo nosso). Consigno que na Ata de Assembleia apresentada no ID nº 88903513 não foi convencionado qualquer valor a título de cota condominial, tampouco nas respectivas Convenção e Regimento Interno, sem olvidar, ainda, que o síndico foi eleito para o biênio 2022/2023, não havendo qualquer documentação atualizada acerca da representação do autor. Sendo assim, à luz do art. 784, inciso X do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002218-98.2026.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da presente, a convenção do condomínio ou ata de assembleia devidamente aprovada que prevê o valor da cota mensal devida pelos condôminos no período em debate, sendo que apenas estas podem consubstanciar a execução pretendida, assim como a ata que ateste regular eleição do atual síndico. Em caso de inexistência, o exequente deverá se valer do ajuizamento da ação de conhecimento/cobrança. Após, que os autos retornem conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: E DA S ESPINDULA PAINEIS ELETRICOS - ME Endereço: Avenida Capixaba, 27, SALA 602, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-100 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO MORALES BUSINESS CENTER Endereço: Avenida Capixaba, 27 - B, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-350