Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADNILSON DA SILVA, MARIA GORETE LIMA
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: WALDENAYDE RODRIGUES MATOS - ES41130 Advogado do(a)
REQUERIDO: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000503-58.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) vistos etc. ADNILSON DA SILVA e MARIA GORETE LIMA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A — BANDES, também qualificado. Narram os autores, em síntese, que contraíram junto à instituição ré a Cédula de Crédito Bancário nº 69639/1, no valor originário de R$ 49.997,00, vinculada ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), para investimento em pequena propriedade rural (café e pimenta-do-reino). Alegam que um incêndio fortuito ocorrido em julho de 2021 devastou sua lavoura, aniquilando a capacidade financeira da família e gerando situação de superendividamento de boa-fé. Pugnam pela instauração do plano judicial de repactuação para preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021 (ID 72860233). Citado, o Réu apresentou contestação (ID 79858430). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com a Ação de Execução nº 0000610-32.2021.8.08.0034. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito rural por vedação legal, a inexistência de relação de consumo e o dever de observância ao princípio do pacta sunt servanda. Audiência de conciliação infrutífera no ID 79890439. Réplica no ID 79871900. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Da Preliminar A preliminar de litispendência deve ser rejeitada. Nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige a reprodução de ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido). No caso, a ação executiva visa a satisfação de um título executivo específico, enquanto a presente demanda possui natureza de jurisdição voluntária/contenciosa voltada ao tratamento sistêmico do passivo do devedor. Ausente, portanto, a identidade de pedidos, o feito deve prosseguir. Do Mérito A lide cinge-se à possibilidade de inclusão de dívida oriunda de crédito rural no procedimento compulsório de repactuação de dívidas instituído pela "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/2021). Inicialmente, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ressaltar que, embora os autores utilizem o crédito para fomento de atividade produtiva (insumo), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista Mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e econômica do pequeno agricultor familiar perante grandes instituições financeiras (art. 2º e 29, CDC). Destaque-se que o reconhecimento da vulnerabilidade dos autores (consumidores por equiparação) visa garantir-lhes o equilíbrio contratual e a proteção contra abusividades. Todavia, tal proteção não tem o condão de derrogar norma de exclusão expressa, uma vez que o legislador, ao criar o microssistema do superendividamento, optou deliberadamente por preservar a higidez do Sistema Nacional de Crédito Rural, que possui regras próprias de solvência. Nesse sentido, o reconhecimento da relação de consumo não autoriza o Magistrado a ignorar as exclusões objetivas impostas pelo legislador. O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Contudo, ao disciplinar o procedimento de repactuação, o art. 104-A, § 1º, do CDC foi taxativo: "§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." (grifo nosso). A prova documental carreada aos autos (IDs 72860236 e 79858439) não deixa dúvidas: o contrato em discussão é uma Cédula de Crédito Bancário - BNDES/PRONAF, regida subsidiariamente pelo Decreto-Lei nº 167/1967. Trata-se, portanto, de crédito rural com regime jurídico próprio e fontes de custeio específicas. A jurisprudência pátria, ao enfrentar a literalidade do dispositivo supra, tem reafirmado a impossibilidade de inclusão de tais débitos no plano de repactuação, dada a taxatividade do rol legal. Veja-se entendimento recente sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO RURAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 104-A DO CDC. EXCLUSÃO LEGAL EXPRESSA. DEFERIMENTO INDEVIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO PROVIDO. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803698-21.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator (a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 16/06/2025). (grifo nosso). A exclusão legal do crédito rural do rito da repactuação não é meramente formal, mas política: visa impedir que o tratamento da insolvência civil desestabilize o sistema de fomento agrícola, que possui métodos próprios de prorrogação e renegociação previstos em resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). Nesse cenário, é imperativo registrar que o ordenamento jurídico não ignora a vulnerabilidade do agricultor familiar diante de intempéries ou eventos fortuitos, como o lamentável incêndio narrado nestes autos. De fato, o alongamento da dívida por frustração de safra é um direito do devedor, amparado pelo Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central e pela sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 298/STJ). Todavia, tal pleito de revisão ou prorrogação deve ser formulado pela via administrativa ou mediante ação ordinária específica, revelando-se o rito do art. 104-A do CDC - limitado ao consumo em sentido estrito - uma via processual inadequada e tecnicamente estreita para o equacionamento de créditos de fomento rural. Outrossim, a interpretação teleológica em prol da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) não permite ao julgador criar exceção onde a lei expressamente proibiu, sob pena de usurpação da competência legislativa e violação da separação de poderes. Portanto, diante da natureza rural da dívida, a pretensão de repactuação compulsória pelo rito do art. 104-A do CDC é juridicamente impossível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repactuação de dívida pelo rito do art. 104-A do CDC formulado por ADNILSON DA SILVA e MARIA GORETE LIMA em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A — BANDES, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 104-A, § 1º, do CDC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária. Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e. TJES. Com o trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito