Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO DOS REIS PEREIRA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROJETO DE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5046020-83.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM RESCISÃO CONTRATUAL proposta por ANTONIO DOS REIS PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual a parte Autora alega que foi compelida a contratar um cartão de crédito consignado (RCC - Reserva de Cartão Consignado), desconhecendo tal modalidade de negócio, o que resultou em descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Deste modo, o Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, o cancelamento/suspensão imediata do desconto da rubrica "Consignação - Cartão" (Rubrica 268) efetuado em seu Benefício Previdenciário (NB 200.193.764-9)e no mérito requer a declaração de nulidade do contrato que originou a cobrança “Consignação –Cartão”; A devolução em dobro, atualizada e corrigida de todos os valores cobrados indevidamente referente ao valor descontado de R$5.100,38 (cinco mil, cem reais e trinta e oito centavos) bem como demais valores cobrados no curso da demanda e indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, a matéria fática e jurídica deduzida na exordial converge integralmente para a controvérsia recentemente delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414 (REsp 2224599/PE, entre outros), cuja afetação ocorreu em 06/03/2026 sob a relatoria do Eminente Ministro Raul Araújo. Nesse cenário, é imperativo observar que a Corte Superior busca uniformizar o entendimento sobre: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Considerando que a decisão de afetação em recursos representativos de controvérsia possui eficácia vinculante quanto ao sobrestamento, a suspensão do feito não é mera faculdade do juízo, mas sim um dever processual imposto pelo art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, tal medida visa resguardar a segurança jurídica e a isonomia, impedindo a prolação de decisões conflitantes sobre idêntica base de direito. Ressalte-se, por oportuno, que a paralisação do curso processual não impede a análise de medidas urgentes ou pedidos de tutela de evidência, conforme preceitua o art. 1.037, §8º, do CPC, visando evitar prejuízo irreparável à parte hipossuficiente durante o período de espera. Diante disso, mantenho os efeitos da liminar concedida no Id. 83583775.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 313, inciso IV, alínea "a", do CPC: DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. POR CONSEGUINTE, determino que a Secretaria proceda à imediata anotação de sobrestamento nos autos digitais, com o respectivo código de movimentação, para fins de controle estatístico e monitoramento. INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão. CUMPRA-SE com as cautelas de estilo, mantendo-se os autos em arquivo provisório até a fixação da tese jurídica pelo Tribunal Superior. Diligencie-se. Submeto o projeto de decisão (art. 13, II da Resolução nº 28/2015) à análise do Juiz Togado. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Decisão proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO
16/04/2026, 00:00