Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente foi condenada ao pagamento das custas processuais (ID 65333831), tendo a sentença transitada em julgado. Sobreveio petição da exequente requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o grupo empresarial, ao qual pertence, encontra-se em estado de falência. Breve relatório. Decido. O benefício de gratuidade de justiça pode ser requerido em qualquer tempo antes da sentença transitada em julgada. Ou seja, produz efeitos ex nunc, não retroage para alcançar encargos processais anteriores (STJ Aglnt no AREsp 2636009/SP). Diante disso, indefiro o pleiteado, mantendo incólume a sentença proferida. Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Tudo feito, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito