Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES
EXECUTADO: WELINGTON SECUNDINO, CLAUDIA VARGAS VIANNA SECUNDINO, JOSE SECUNDINO FILHO, CLEIDA SECUNDINO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALMYR MOREIRA DE QUEIROZ - ES14454 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0014693-88.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA - BANDES em face de Wellington Secundino e outros. O valor da causa foi fixado em R$ 113.569,33 (cento e treze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos). No curso do processo, as partes peticionaram informando a celebração de acordo para a autocomposição do litígio. Os executados reconheceram o débito e transacionaram o pagamento do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Os termos da avença preveem o pagamento imediato de sinal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) e o saldo remanescente em 05 (cinco) prestações anuais consecutivas de R$ 49.380,00 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta reais), com termo final em 20/03/2030. Pactuou-se, ainda, que eventuais bens penhorados permanecerão constritos até a quitação integral e que os executados renunciam a qualquer demanda que envolva o contrato objeto da lide, incluindo o encerramento de eventuais embargos à execução. Por fim, requereram a homologação do acordo e a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. FUNDAMENTAÇÃO O art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso vertente, as partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes para transigir, alcançaram consenso sobre o objeto do litígio. A transação apresentada versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e preenche os requisitos formais de validade do negócio jurídico. No que tange aos embargos à execução (n° 0025832-37.2018.8.08.0024) mencionados na petição de acordo, a renúncia expressa dos executados e a transação sobre o título executivo implicam a perda do objeto da referida ação incidental.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, ante a transação ocorrida antes da sentença. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Mantenham-se eventuais penhoras ou bloqueios existentes nos autos até a notícia da quitação integral da dívida, conforme estipulado na avença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito