Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ISIS MARIANA BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5011759-24.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ISIS MARIANA BATISTA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento do valor de R$ 9.287,09, decorrente de inadimplemento de contrato bancário. No curso do processo, a parte autora atravessou a petição de Id. 71702944, requerendo a homologação de transação extrajudicial supostamente firmada entre as partes, afirmando o adimplemento das parcelas pelo requerido. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pleito de homologação de acordo formulado pela parte autora esbarra em intransponível óbice fático e jurídico: o respectivo instrumento de transação não foi colacionado aos autos. Sem o conhecimento dos termos pactuados, valores, prazos e concessões mútuas, é defeso ao Poder Judiciário proferir sentença homologatória, inviabilizando a chancela estatal pretendida. A despeito da impossibilidade de homologação, a expressa comunicação de que as partes compuseram a lide na esfera extrajudicial demonstra, de forma inequívoca, que a tutela jurisdicional inicialmente invocada não se faz mais necessária. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, deve estar presente até o provimento final. A resolução amigável do conflito de interesses fora dos autos esvazia a pretensão monitória, configurando a perda superveniente do interesse processual da parte demandante. Desse modo, a extinção do processo sem a resolução do mérito é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da carência superveniente de ação por ausência de interesse processual. Custas processuais remanescentes pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de litígio estabelecido mediante contraditório e constituição de patrono pela parte adversa. Publique-se. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado esta sentença, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito