Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COLTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: AQUAMAR MODA PRAIA LTDA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005797-67.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, porquanto não restou suficientemente demonstrado o exaurimento das diligências necessárias à localização da parte ré por meios ordinários, especialmente mediante consultas aos sistemas disponibilizados a este Juízo. Com efeito, a citação ficta consubstancia medida de caráter excepcional, subsidiário e extremo, somente admissível quando frustradas, de forma concreta, idônea e devidamente comprovada, todas as tentativas razoáveis de localização do citando pelos meios regulares. Tal exigência decorre do art. 256, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, cuja interpretação sistemática impõe à parte exequente o ônus de diligenciar ativamente na busca de endereços atualizados, inclusive mediante requerimento de pesquisa junto aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, bem como aos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. A jurisprudência tem se orientado de forma firme nesse sentido, conforme exemplifica o seguinte precedente: “Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Citação por edital. Impossibilidade. Excepcionalidade da medida. 1. Nos termos do art. 256, caput c/c § 3º, do CPC, a citação por edital é medida excepcional, devendo ser precedida de consulta frustrada junto aos sistemas conveniados e concessionárias de serviço público, na hipótese em que o citando se encontrar em local incerto. 2. No caso em que a parte exequente sequer pleiteou a requisição de informações de endereços junto aos cadastros de órgãos públicos e às concessionárias de serviço público, impõe-se o indeferimento da citação por edital das executadas.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 0082534-90.2025.8.13.0000, rel. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 15/07/2025, pub. 25/07/2025). No caso concreto, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em indicar endereço válido da parte requerida, limitando-se, contudo, a postular a citação por edital, sem que haja, até o presente momento, comprovação do prévio esgotamento das pesquisas cabíveis por intermédio dos sistemas oficiais de consulta de endereços. Cumpre registrar, ademais, que a realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, inclusive aqueles integrados a bases de dados de órgãos públicos e entidades privadas, pressupõe o recolhimento prévio das despesas correspondentes, providência que incumbe à parte exequente, por se tratar de ato processual requerido em seu exclusivo interesse. Nessa perspectiva, antes da reapreciação de eventual pleito de citação por edital, deverá a parte exequente promover o recolhimento da diligência pertinente, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 035/2025, viabilizando, assim, a adoção das medidas ordinárias de localização da parte ré. Somente após o efetivo exaurimento desses meios é que se poderá cogitar, em caráter verdadeiramente excepcional, da citação ficta. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da diligência correspondente, bem como promova o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção do processo, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -