Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: IRINEU GOMES COELHO NETO, ALEXANDRE BOLELLI GUIMARAES, BRUNO BOLELLI GUIMARAES, GUIMARAES CAFE LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MONICA TANNURE COELHO GUIMARAES - ES20498 SENTENÇA
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001862-80.1995.8.08.0002 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ALEGRE, na qual o ente exequente peticiona requerendo a dilação de prazo por mais 120 (cento e vinte) dias. Fundamenta seu pleito na necessidade de estruturação administrativa para a realização de pesquisas patrimoniais diretas, conforme as diretrizes da Lei Complementar nº 208/2024. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na verificação do interesse de agir da Fazenda Pública à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, bem como na viabilidade de sucessivas dilações de prazo para organização interna da administração. 1. Do Indeferimento da Nova Dilação de Prazo O pedido de nova suspensão por 120 dias, amparado em dificuldades de transição de sistemas e treinamento de pessoal, carece de amparo legal para sua reiteração. Compete à Administração Pública organizar-se previamente ao manejo do aparato judiciário. A concessão de dilações sucessivas para fins de organização interna, sem a demonstração de medidas concretas de localização de bens ou impulso efetivo do feito — que tramita desde o ano de 2015 sem êxito — afronta diretamente o Princípio da Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII, CF) e o Princípio da Eficiência Administrativa (Art. 37, caput, CF). O processo judicial não pode servir como "escaninho" para a estruturação burocrática do ente público. 2. Do Interesse de Agir e da Aplicação do Tema 1184/STF A alegação de dificuldades operacionais para implantação de sistemas internos e treinamento de pessoal não constitui causa suspensiva legal, nem justifica a eternização de demanda de baixo valor que tramita desde 2015 sem êxito. A dilação sucessiva sem resultados concretos afronta os Princípios da Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII, CF) e da Eficiência (Art. 37, caput, CF). Ademais, verifica-se que o valor da causa é inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e, inclusive, inferior ao limite estabelecido pela própria legislação municipal (Lei nº 3.767/2023) para ajuizamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos princípios da eficiência e razoabilidade, e em estrita observância à tese vinculante do Tema 1184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Ressalto que a extinção não implica remissão do crédito, podendo a Fazenda Pública utilizar-se de meios extrajudiciais para a cobrança. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. ALEGRE-ES, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito